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Trabalho doméstico não remunerado é equivalente ao remunerado para benefício do INSS

Há 18 segundos
Atualizado sexta-feira, 3 de julho de 2026

Da Redação

Uma decisão da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) determinou que o desgaste físico do trabalho doméstico realizado sem remuneração deve ser tratado da mesma forma que o trabalho doméstico pago na hora de avaliar pedidos de benefício por incapacidade junto ao INSS. A tese foi fixada em julgamento realizado em Florianópolis (SC) e passa a orientar decisões semelhantes na região.

O que a decisão estabelece

Segundo o novo entendimento, não é correto presumir que uma pessoa segurada como facultativa — ou seja, que não exerce atividade remunerada, mas contribui por conta própria com a Previdência — realize tarefas domésticas com menos esforço físico ou menos riscos à saúde do que uma trabalhadora doméstica registrada e paga por esse serviço.

Na prática, isso significa que, ao avaliar um pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade, o INSS e a Justiça precisam considerar que cuidar da própria casa exige o mesmo tipo de esforço físico — como carregar peso, ficar em pé por longos períodos ou fazer movimentos repetitivos — que o trabalho doméstico remunerado.

O caso que originou a tese

A decisão nasceu do processo de uma mulher de 54 anos, moradora de Chapecó (SC), que desenvolveu um problema no joelho direito conhecido como gonartrose. A condição causa dor, inchaço, dificuldade de movimento e perda de força na articulação, o que, segundo ela, a impedia de realizar as tarefas de casa normalmente.

Vinculada ao INSS como segurada facultativa de baixa renda, ela pediu o auxílio por incapacidade temporária, mas teve o pedido negado pelo órgão, que não identificou incapacidade durante a perícia administrativa. A recusa foi mantida tanto pela primeira instância da Justiça Federal quanto pela Turma Recursal de Santa Catarina.

Por que o caso foi parar na TRU

Diante da negativa, a segurada recorreu à instância superior alegando que outras Turmas Recursais da 4ª Região já haviam decidido de forma diferente em casos parecidos, reconhecendo que a dificuldade de uma “dona de casa” para realizar tarefas domésticas merece a mesma proteção jurídica que a de uma trabalhadora doméstica remunerada nas mesmas condições.

A relatora do caso, juíza Susana Sbrogio Galia, entendeu que a decisão anterior havia desvalorizado o trabalho doméstico não remunerado e ignorado a própria perícia médica, que já havia apontado a incapacidade da autora para as atividades do lar.

Igualdade como base da decisão

Para a magistrada, não existe justificativa técnica que sustente tratar de forma diferente o trabalho doméstico pago e o não pago, já que o esforço físico e os riscos à saúde envolvidos são equivalentes nos dois casos. Segundo ela, fazer essa distinção sem uma base concreta contribui para reforçar desigualdades já existentes na forma como o trabalho doméstico é reconhecido socialmente.

Com a tese fixada, o processo da segurada de Chapecó retorna à Turma Recursal de origem, que deverá proferir uma nova decisão levando em conta o entendimento estabelecido pela TRU.

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