Da Redação
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que uma empresa exportadora deve perder uma carga de 15 toneladas de carvão ativado que escondia cinco quilos de ouro, avaliados em R$ 1,7 milhão. O material seria enviado à cidade italiana de Arezzo, tradicional polo de ourivesaria, mas o tribunal entendeu que houve má-fé na tentativa de ocultar o metal precioso durante a exportação.
Como o caso chegou à Justiça
A empresa havia recorrido de uma sanção aplicada pela Administração Pública, que determinou o perdimento total da carga após a descoberta do ouro misturado ao carvão. Em primeira instância, a Justiça Federal chegou a anular a punição, sob o argumento de que não seria possível comprovar a intenção de fraude apenas pela presença do metal.
A União, no entanto, recorreu da decisão. Segundo o órgão, a quantidade de ouro encontrada correspondia a mais do que o dobro do valor estimado para o próprio carvão, o que indicaria fraude aduaneira e prejuízo aos cofres públicos.
Especialização da empresa pesa contra alegação de desconhecimento
Ao julgar o recurso, o relator do caso, desembargador federal Rubens Calixto, entendeu que a exportadora não poderia alegar desconhecimento sobre a presença do ouro. Isso porque a própria empresa atua no ramo de extração e comércio de metais preciosos, o que lhe daria conhecimento técnico suficiente para identificar o material escondido no carregamento.
O magistrado também destacou que a empresa importadora, que receberia a carga na Itália, já havia admitido estar adquirindo resíduos de ouro. Essa companhia é uma das maiores refinadoras de metais preciosos do mundo, fornecendo insumos para grandes empresas de tecnologia.
Perícia constatou concentração incompatível com contaminação acidental
Um dos pontos centrais da decisão foi o laudo pericial, que identificou 355,5 gramas de ouro em cada tonelada de carvão. Esse índice é mais de 30 vezes superior à média normalmente encontrada em minas de extração mineral.
Para o relator, esse dado afasta qualquer possibilidade de contaminação acidental, já que o processo de fabricação do carvão ativado não permite a mistura involuntária de minérios. Assim, a alegação de que a pequena quantidade de ouro tornaria a ocultação irrelevante não se sustentou.
Decisão reconhece conduta dolosa da exportadora
Com base nesses elementos, a Terceira Turma concluiu que houve conduta dolosa por parte da empresa exportadora, incompatível com seu perfil técnico e sua atuação no setor de metais e pedras preciosas. Dessa forma, o colegiado restabeleceu a penalidade de perdimento da carga, revertendo a decisão de primeira instância.