Da Redação
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que nega a revogação de doação de imóvel realizada por pai a filha, considerando insuficientes as provas de descumprimento do encargo e ingratidão alegados pelo doador. A sentença foi unânime e reafirma jurisprudência consolidada sobre doações com encargo.
Contrato com obrigação de cuidado
Valter José Adam doou imóvel urbano localizado no município de Itá à filha Marli Simone Adam, mediante contrato particular que estabelecia condição específica. A filha deveria residir no imóvel junto ao pai e responsabilizar-se por seus cuidados na velhice, não podendo abandoná-lo ou mudar de endereço.
O acordo também previa divisão de patrimônio entre ascendente e descendentes. Cada um dos filhos Márcio, José e Eliane receberia cinquenta mil reais, enquanto Marli ficaria com a propriedade. O contrato foi assinado em janeiro de 2020 como termo de divisão de bens com anuência dos filhos.
Conflito familiar e suposta agressão
Anos depois, surgiram desentendimentos entre pai e filha. O genitor alegou desrespeito às suas opiniões sobre administração do imóvel e falta de cuidados adequados. Segundo sua versão, em maio de 2023 sofreu agressão física da filha que resultou em hematomas nas costas.
Valter José Adam registrou boletim de ocorrência pela agressão e acionou a justiça solicitando afastamento da filha e do genro do imóvel. Requereu também declaração de nulidade do contrato ou, alternativamente, revogação por ingratidão e descumprimento do encargo de cuidados.
Tribunal considera prova insuficiente
O desembargador Flavio Andre Paz de Brum, relator do processo, observou que a prova produzida apresentava versões contraditórias sobre o episódio da agressão. No procedimento criminal, inquérito foi arquivado por ausência de justa causa em razão do conflito de versões não esclarecido.
O tribunal destacou que testemunhas arroladas pela parte autora não presenciaram os fatos e prestaram relatos vagos. Uma delas confirmou apenas que o pai contou ter recebido um empurrão, mas não presenciou o ocorrido. A filha alegou queda acidental sobre brinquedo deixado no chão.
Encargo não comprovado como descumprido
Quanto ao suposto descumprimento do encargo de cuidados, a sentença indicou imprecisão e vagueza na cláusula contratual. A obrigação de “cuidar” e “não desampará-lo” não apresentava parâmetros objetivos e mensuráveis para verificar sua execução.
O juiz ressaltou também que o doador jamais notificou judicialmente a filha para cumprimento do encargo, exigência legal para caracterização de mora do donatário. Sem notificação formal e prazo razoável, não se configura inadimplemento passível de revogação conforme legislação civil.
Jurisprudência sobre revogação por ingratidão
O tribunal citou jurisprudência consolidada exigindo prova robusta e grave para configurar ingratidão como causa de revogação. Simples discussões familiares e conflitos de convivência não atendem ao requisito de gravidade estabelecido pela lei civil.
A decisão observou que os conflitos intensificaram-se após processo judicial, período em que a filha se afastou do imóvel por questões de segurança e preservação da paz familiar. Esse afastamento resultou de superveniência de fatos excecionais, não podendo ser inteiramente imputado à filha como ingratidão.
Princípio da boa-fé objetiva
Desembargador enfatizou que tentar revogar doação após anos de aceitação dos termos acordados, sem constituição formal em mora e diante de comportamento contraditório do doador, ofende princípio da boa-fé objetiva. A tentativa de anular contrato que beneficiou a própria parte exemplifica conduta vedada pelo direito.
A sentença foi mantida integralmente, com majoração de dois por cento nos honorários advocatícios da parte recorrente beneficiária da justiça gratuita.