Da Redação
A Justiça de São Paulo condenou uma montadora a indenizar por danos morais uma mulher cujo veículo pegou fogo. De acordo com o processo, o veículo, que é de propriedade da mulher desde 2014, apresentou mau funcionamento e se incendiou enquanto era dirigido pelo filho dela. Conforme a autora da ação, o automóvel não havia apresentado problema anterior, nem deu sinal de ocorrência de pane no momento do incidente.
Ela juntou no processo notícias de veículos similares ao dela que também pegaram fogo, o que considerou suficiente para demonstrar vícios do produto, com responsabilidade da montadora por fato do produto. Além disso, argumentou que tem diagnóstico de AVC e que o incêndio a deixou sem seu único veículo, usado durante o tratamento de saúde.
Número de revisões
A montadora, por sua vez, argumentou que a proprietária não buscou minimizar os prejuízos que afirmou ter sofrido. E que o veículo passou por apenas quatro revisões, tendo sido a última delas em 2014.
Mas para a juíza que proferiu a decisão, Cristina Parizotto de Oliveira, da 2ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau (SP), laudos produzidos pela perícia técnica durante a investigação sobre o veículo levaram ao entendimento de que deveria ser concedida indenização à mulher.
Novo parecer
De acordo com a decisão da juíza, apesar de a primeira conclusão ter afastado vício no produto, posteriormente foi produzido um outro parecer em que foi reconhecida falha no projeto do motor, com a conclusão de que “existe uma grande possibilidade” de que um vazamento de óleo tenha gerado o incêndio.
A produção de uma outra perícia foi necessária, segundo a juíza, porque a montadora não apresentou, inicialmente, documentos exigidos para a equipe de investigação. Por isso, segundo Patrícia, “a ocultação de informações pela empresa beirou a litigância de má-fé”, o que levou o perito a concluir que “havia algum motivo técnico grave que fez a parte requerida não apresentar os documentos solicitados”.
Mesmo caso em outros veículos
Além disso, a magistrada informou que o laudo pericial também destacou a ocorrência de incêndio em outros veículos com o mesmo modelo de motor e ano do carro da autora. Diante disso, ela determinou que a montadora indenize a autora em R$ 54.254 a título de danos materiais, valor do veículo na Tabela Fipe.
Com relação aos danos morais, a sentença considerou que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Além de destacar a presença do filho da autora no veículo no momento do incêndio, a julgadora salientou que a perda do bem afetou a locomoção da consumidora “para satisfação do seu tratamento, bem como para a realização de seus afazeres diários”. Assim, fixou a reparação moral em R$ 20 mil.
— Com informações do TJSP