Da redação
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que declarou inexistente um contrato de empréstimo atribuído a um consumidor e determinou o pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida de seu nome. Para o colegiado, a simples utilização de biometria facial não é suficiente para comprovar que houve concordância do cliente com a contratação.
Segundo o processo, o consumidor descobriu a existência da restrição em seu nome ao tentar realizar uma compra a prazo. A anotação estava vinculada a uma dívida de R$ 201,99, relacionada a um suposto empréstimo contratado com o Mercado Pago. Ele afirmou nunca ter realizado a operação e pediu na Justiça o reconhecimento da inexistência do débito, a retirada da negativação e a indenização por danos morais.
Argumentos da instituição financeira
Ao recorrer da sentença de 1º Grau, a instituição financeira sustentou que a contratação havia sido realizada de forma regular, com utilização de cadastro previamente existente, envio de documentos pessoais e autenticação por biometria facial. Contudo, a Turma entendeu que esses elementos, isoladamente, não foram suficientes para demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor para celebrar o contrato.
De acordo com o relator do caso, a chamada biometria facial utilizada na operação consistia apenas em uma selfie para comparação com o documento de identidade apresentado, procedimento considerado frágil como prova isolada de contratação.
Ausência de provas robustas
O magistrado destacou que a empresa não apresentou outros elementos capazes de comprovar a legitimidade da contratação, como registros de acesso ao aplicativo, dados de geolocalização, identificação do dispositivo utilizado na operação ou documentos que demonstrassem o efetivo crédito dos valores em favor do consumidor. Diante da fragilidade probatória, foi mantida a declaração de nulidade do empréstimo, confirmando o entendimento da primeira instância.
Para o colegiado, cabia à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca que o consumidor havia, de fato, solicitado e recebido o crédito — ônus que, segundo os desembargadores, não foi cumprido no processo.
Indenização por danos morais
A Turma também confirmou a condenação da instituição ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais. Segundo os desembargadores, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto por parte da vítima.
A decisão foi tomada por unanimidade pelos membros da 4ª Turma Cível. O processo tramita sob o número 0712546-82.2025.8.07.0007 e pode ser consultado no PJe2 do TJDFT.