Da Redação
Decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) alertou muitas pessoas para o entendimento que se tem até hoje, de que determinado conteúdo divulgado por sites e entidades diversas, por ser muito conhecido, é de domínio público e pode ser reproduzido sem o crédito do autor.
Isso não é verdade e pode resultar em processo e indenização por danos morais e patrimoniais. Foi em função de um caso semelhante que a Corte estadual fluminense manteve condenação da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) a pagar indenização por danos morais e patrimoniais pelo uso de uma foto considerada emblemática sem autorização do fotógrafo.
‘Três no Tri’
A CBF usou no seu site institucional a foto famosa intitulada “Três no Tri”, do fotógrafo Carlos Orlando Novais Abrunhosa feita durante durante a Copa do Mundo de 1970, que marcou o tricampeonato da seleção brasileira, em seu site institucional. E, em pouco tempo, várias redes sociais e sites paralelos trataram de divulgar a foto como se fosse de domínio público.
O que aconteceu? Os herdeiros do famoso fotógrafo conseguiram processar a CBF. A Ação foi ajuizada pelo espólio de Abrunhosa, com o argumento de que a CBF publicou em seu site institucional a foto sem autorização e, ainda por cima, com crédito atribuído ao “acervo CBF”.
Pelé, Jairzinho e Tostão
A fotografia, afinal de contas, não é “qualquer fotografia”. É considerada um dos registros mais emblemáticos do tricampeonato mundial conquistado pela seleção brasileira em 1970. Mostra Pelé em salto durante a comemoração de gol contra a antiga Tchecoslováquia, com Jairzinho e Tostão também presentes no lance.
O espólio afirmou, na ação, que após a publicação no portal da entidade, a imagem passou a ser reproduzida em outros sites que relembravam o episódio histórico causando prejuízo para os detentores dos direitos do fotógrafo.
Em 1º grau, a Justiça condenou a CBF a publicar a fotografia em seu site acompanhada de retratação e dos devidos créditos ao autor, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 20 mil.
Foi quando a Confederação ajuizou recurso junto ao TJRJ para mudar a decisão. A entidade alegou que usou a fotografia em ambiente institucional, sem finalidade lucrativa. E afirmou que a imagem integrava acervo histórico recebido da extinta Confederação Brasileira de Desportos, sem identificação de autoria.
Violação de direitos
Também frisou, por meio de seus advogados, que não havia comprovação da titularidade dos direitos autorais nem da existência de exploração econômica da fotografia. Mas para a relatora do processo no tribunal, a desembargadora Rosa Maria Cirigliano Maneschy, a lei de direitos autorais assegura proteção às obras fotográficas.
“Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata”, enfatizou a magistrada, no seu voto.
A relatora destacou que a CBF não apresentou prova de autorização nem de pagamento pela utilização da fotografia, ônus que lhe competia. Também observou que, além de utilizar a imagem sem autorização, a entidade atribuiu sua autoria ao “acervo CBF”, violando os direitos morais e patrimoniais do fotógrafo.
“Incontestável a ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica, porquanto além de ter seu trabalho fotográfico publicado sem a indicação de sua autoria, sua obra foi atribuída à terceiro” acentuou Rosa.
Danos materiais serão calculados
Seguindo o voto da relatora, o colegiado manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil, por considerá-la proporcional às circunstâncias do caso. Quanto aos danos materiais, os desembargadores restringiram a reparação à remuneração que seria devida pela licença de uso da fotografia no site da CBF, a ser apurada posteriormente.
Eles, entretanto, afastaram a indenização pela divulgação da imagem por terceiros por ausência de prova de benefício econômico ou participação da entidade nessas publicações. O recurso em questão foi julgado pela 19ª câmara de Direito Privado. Consistiu no Processo de Nº 0152552-73.2022.8.19.0001, que não foi disponibilizado no site do Tribunal (tem acesso permitido apenas para advogados credenciados na Corte).
— Com TJRJ e Agências de Notícias