Da redação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) elevou de R$ 10 mil para R$ 40 mil o valor da indenização que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá pagar a um carteiro motorizado vítima de assalto. Durante o crime, o trabalhador foi trancado na carroceria do próprio veículo de trabalho e ameaçado de morte.
Para os ministros da Turma, o valor de R$ 10 mil fixado anteriormente era irrisório diante da gravidade da situação vivida pelo carteiro e dos danos causados a ele. A decisão foi unânime.
Carteiro foi largado em matagal
O caso aconteceu em 20 de maio de 2022, quando o carteiro fazia entregas de encomendas em Cariacica (ES) e foi abordado por dois assaltantes. Um deles assumiu a direção do veículo — uma Fiat Fiorino — enquanto o outro anunciou o assalto, ordenou que o trabalhador ficasse quieto sob ameaça de morte, trancou-o no baú do carro e levou seu celular.
Após dirigir de forma perigosa até um local onde as encomendas foram descarregadas, os assaltantes voltaram a rodar com o veículo e exigiram que o carteiro desbloqueasse o celular. Em seguida, determinaram que ele saísse do bagageiro em dez minutos, tempo que usariam para fugir. Ao sair, o trabalhador percebeu que havia sido abandonado em um matagal, retomou a direção do veículo e retornou à sede dos Correios.
Sequelas psicológicas após o crime
A empresa emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) após o episódio, e o carteiro recebeu atestado médico de 15 dias em razão de Transtorno de Ansiedade Generalizada, seguido por um período de 30 dias de férias.
No processo judicial, o trabalhador relatou sofrer graves problemas psicológicos decorrentes da violência sofrida, com crises de ansiedade sempre que alguém se aproxima do veículo durante as entregas, além de dificuldades para dormir e realizar atividades cotidianas. Segundo ele, a ECT colocou em risco sua saúde emocional, sua integridade física e sua vida.
Em defesa, a empresa argumentou que não agiu com negligência, já que o assalto ocorreu em via pública, e afirmou ter adotado medidas de apoio ao empregado, como acompanhamento médico, abertura de CAT, registro de boletim de ocorrência e orientação da área de segurança.
Instâncias anteriores divergiram sobre o valor
Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização de R$ 26 mil, correspondente a dez salários do carteiro. A sentença considerou que a própria ECT havia reconhecido a relação entre o assalto e o trabalho ao emitir a CAT.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reduziu o valor para R$ 10 mil, equivalente a quatro salários da vítima. A decisão do TRT se baseou nos critérios estabelecidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para fixação de indenizações por danos morais, previstos no artigo 223-G da CLT, como a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação e a situação social e econômica das partes envolvidas.
Terceira Turma considerou valor irrisório
Ao analisar o recurso de revista apresentado pelo carteiro, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, propôs o aumento da indenização para R$ 40 mil. “O valor de R$ 10 mil é inegavelmente irrisório, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou o ministro.
Lelio Bentes Corrêa destacou que o próprio TRT havia reconhecido a ocorrência do assalto com grave ameaça à vida do carteiro, mas, mesmo assim, reduziu significativamente o valor da indenização. A decisão da Terceira Turma restabelece um patamar considerado mais compatível com a gravidade do episódio.
O processo tramita sob o número RR-0000363-58.2023.5.17.0009.
*Com informações do TST