Da Redação
A Câmara dos Deputados aprovou na noite desta terça-feira (14/07) o Projeto de Lei (PL) Nº 3085/26, já aprovado pelo Senado Federal, que autoriza a criação de um filtro de relevância para julgamento apenas dos temas que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
O filtro, resultado de proposta encaminhada ao Congresso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem como objetivo intensificar a cultura de precedentes no Judiciário do país e contribuir para dar maior celeridade aos julgamentos nos Tribunais.
Previsto na EC 125
O chamado “filtro de relevância de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ)” está previsto na Emenda Constitucional 125, de 2022, mas dependia da aprovação dessa matéria por parte do Legislativo. A partir de agora, a proposta segue para sanção presidencial.
Na prática, o texto altera o Código de Processo Civil (CPC) e prevê que o relator do recurso no STJ suspenda por seis meses, total ou parcialmente, todos os processos pendentes sobre o assunto em questão, sejam individuais ou coletivos. Se necessárias audiências públicas ou participação de terceiros, a suspensão pode ser prorrogada por igual período uma única vez.
Motivo do nome
O filtro de relevância tem esse nome porque o interessado em que o STJ analise o caso, na forma de um recurso contra decisão desfavorável na 2ª instância, deve fundamentar esse recurso demonstrando haver impacto relevante do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico que ultrapasse o interesse subjetivo das partes envolvidas.
Além disso, esse tipo de recurso apresentável ao STJ se refere às causas de Direito Federal Infraconstitucional, já que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) os temas constitucionais.
PL supre lacuna
Na votação de ontem, o plenário da Câmara acompanhou o parecer do relator, deputado Raniery Paulino (Republicanos-PB), pela aprovação do PL sem mudanças. “O projeto supre lacuna normativa, conferindo previsibilidade e segurança jurídica aos jurisdicionados, aos advogados e ao próprio Superior Tribunal de Justiça”, disse o relator.
Raniery Paulino ressaltou que a regulamentação deve reduzir a quantidade de recursos especiais em análise pelo STJ. Segundo ele, a medida contribuirá para a racionalização da atividade recursal, permitindo que o STJ concentre esforços nas questões de maior repercussão jurídica, social e econômica.
Eficiência da prestação jurisdicional
“Trata-se de medida que prestigia a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, sem comprometer o direito de acesso à Justiça”, enfatizou. O relator declarou, ainda, que o filtro “é semelhante ao da repercussão geral do recurso extraordinário, introduzida pela Emenda Constitucional 45, de 2004, e aplicada pelo STF há mais de 18 anos, com resultados amplamente reconhecidos”.
Conforme estabelece o texto aprovado, existem cinco hipóteses de relevância presumida. Nesses casos, os processos passarão direto pelo filtro: São essas: ações penais (1); ações de improbidade administrativa (2); ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos (3); ações que possam gerar inelegibilidade (4); e hipóteses em que o acórdão contraria a jurisprudência dominante do STJ (5).
A proposta, que passou na Câmara sem alterações, é fruto de uma longa negociação dos integrantes do STJ com parlamentares e a advocacia, para finalmente tirar do papel o filtro da relevância.
Justificativa de relevância
O texto estabelece que a deliberação da relevância considerará a existência ou não de questões do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Quem recorrer deverá justificar a relevância em tópico separado na petição.
O PL também confere força vinculante ao julgamento sob o regime da relevância. Ou seja, tudo o que o STJ decidir não julgar terá sua palavra final nos Tribunais de Justiça (TJs) ou nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), sem chegar à instância especial. O PL, inclusive, autoriza os tribunais de apelação a negar seguimento ao recurso que discuta questão de direito federal infraconstitucional no qual o STJ não tenha reconhecido a existência de relevância da questão de direito federal.
Agravo interno
Contra essa decisão caberá agravo interno (artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), que é julgado no próprio tribunal de segundo grau. Se o resultado for de desprovimento, estará fechada a porta para o STJ. Não caberá agravo em recurso especial (AREsp).
Por fim, há a previsão de uma vacatio legis (termo em latim que significa “vacância da lei” e consiste no intervalo de tempo entre a publicação de uma norma e o início de sua aplicação obrigatória) de 30 dias após a publicação da lei. Ao longo desse período, o STJ poderá fazer os ajustes regimentais necessários.
— Com Agência Câmara e STJ