Da Redação
O sigilo que costuma ser aplicado aos processos de promoção por merecimento da carreira diplomática deve se restringir apenas às informações sensíveis relacionadas à segurança do Estado, à soberania nacional e à política externa. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou um recurso sobre o tema na sua 2ª Turma.
A decisão do colegiado deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) para assegurar aos candidatos acesso aos critérios, fundamentos e notas de suas avaliações funcionais. Na prática, o recurso do MPF ao Tribunal questionou dispositivos do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 6.559/2008.
Tais normas atribuíam caráter sigiloso aos trabalhos das Câmaras de Avaliação e de suas Secretarias-Executivas. O órgão público sustentou que a ausência de transparência e de critérios objetivos violava os princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade.
Princípio estruturante
Para o relator do processo no TRF 1, desembargador federal João Luiz de Sousa, “a publicidade constitui um dos princípios estruturantes da Administração Pública”. O magistrado ressaltou também a importância da Lei de Acesso à Informação (LAI) e disse que essa legislação “estabelece o sigilo como exceção”.
Segundo João Luiz de Sousa, “o ato de promover um servidor público por merecimento é um procedimento administrativo que deve ser motivado e pautado por critérios que permitam ao interessado compreender as razões de sua classificação ou preterição”.
Margem para arbítrio
Conforme a avaliação do relator, a falta dessa transparência “abre margem para o subjetivismo e para o arbítrio, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito”. O desembargador federal enfatizou que o sigilo previsto no regulamento deve ser interpretado de forma restritiva.
Alcançando, dessa forma, apenas documentos e discussões que efetivamente envolvam questões estratégicas de política externa, segurança nacional ou soberania, e, com isso, os diplomatas candidatos às promoções deverão ter acesso integral aos fundamentos, notas e justificativas referentes às suas avaliações funcionais.
Mudanças por decreto
Ele também observou que a própria Administração Pública já promoveu alterações no sistema de promoções da carreira diplomática por meio do Decreto nº 12.815/2026, legislação que substituiu o modelo anterior pelas regras baseadas em maior transparência e critérios objetivos.
“A mudança normativa reforça o entendimento de que o antigo regime de sigilo absoluto não se harmonizava com os princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade”. frisou.
Risco de instabilidade
Porém, apesar de reconhecer a necessidade de adequação do regulamento, o desembargador relator entendeu pela rejeição do pedido de anulação das promoções realizadas anteriormente.
Uma vez que a invalidação retroativa dos atos administrativos “geraria uma instabilidade institucional desproporcional e feriria o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima de terceiros que foram promovidos de boa-fé”. O recurso julgado, o Processo Nº 1001681-75.2018.4.01.3400, não teve detalhes divulgados pelo site do Tribunal.
— Com informações do TRF 1