Da Redacão
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a reforçar um entendimento relevante para a advocacia criminal: a apresentação de recurso especial ou recurso extraordinário não impede, por si só, o ajuizamento simultâneo de habeas corpus. Em decisão monocrática, a ministra Cármen Lúcia determinou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise o mérito de um habeas corpus que havia sido rejeitado sem exame do conteúdo sob o argumento de que a defesa já havia recorrido da mesma decisão.
O caso envolve dois homens condenados por tráfico de drogas e organização criminosa pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). No habeas corpus, a defesa sustentou que houve cerceamento de defesa em razão da utilização de prova emprestada e da juntada tardia do laudo pericial extraído de um telefone celular, circunstâncias que, segundo os advogados, impediram a verificação da cadeia de custódia e da regularidade da obtenção das provas.
Para a ministra, a existência de recursos excepcionais não retira a natureza autônoma do habeas corpus, instrumento previsto na Constituição para proteger a liberdade de locomoção. Com esse entendimento, ela cassou o acórdão da 6ª Turma do STJ e determinou que o pedido volte a tramitar para ser apreciado quanto ao mérito.
STJ havia aplicado princípio da unirrecorribilidade
Ao deixar de conhecer do habeas corpus, a 6ª Turma do STJ, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu que a defesa não poderia utilizar simultaneamente o recurso especial e o writ, por considerar aplicável o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, em regra, a parte deve escolher apenas um meio recursal para impugnar a mesma decisão.
O STF, contudo, afastou essa interpretação ao destacar que o habeas corpus não integra o sistema recursal comum. Por possuir natureza constitucional própria, o remédio jurídico não se confunde com os recursos previstos na legislação processual e não pode ter sua admissibilidade afastada automaticamente apenas porque a defesa optou por interpor recurso especial ou extraordinário.
Na prática, a decisão não significa que todo habeas corpus deva ser conhecido, mas reafirma que sua admissibilidade deve ser examinada à luz de seus próprios requisitos constitucionais, e não simplesmente pela existência de outro recurso em tramitação.
Entendimento reforça linha já adotada pelo Supremo
Embora a decisão de Cármen Lúcia tenha colocado o tema novamente em evidência, esse posicionamento já vinha sendo consolidado pelo STF. Em outro precedente recente, no RHC 253.826, o ministro André Mendonça também concluiu que a interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus não impede, por si só, a apreciação do writ, determinando que o STJ analisasse o pedido formulado pela defesa.
O debate ganhou força nos últimos anos em razão da orientação adotada pelo STJ para restringir o uso do habeas corpus como substitutivo de recursos ordinários. Ainda assim, o próprio tribunal admite exceções quando a impetração apresenta fundamento próprio relacionado à proteção da liberdade de locomoção ou aponta flagrante ilegalidade.
Com a nova manifestação do STF, a Corte reforça que o combate ao uso indiscriminado do habeas corpus não pode comprometer sua função constitucional. Para advogados criminalistas, a decisão representa mais um precedente relevante ao reconhecer que recursos excepcionais e habeas corpus podem coexistir no mesmo processo, desde que cada medida tenha objeto e finalidade próprios.