Da Redação
Por unanimidade, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de um ex-subgerente da Sicoob Cooperplan Credsef pelo crime de furto qualificado mediante fraude e abuso de confiança. O esquema, que durou mais de seis anos, causou prejuízo de mais de R$ 1 milhão a 21 cooperados da instituição financeira.
Como funcionava o esquema
De acordo com o processo, o condenado trabalhou como subgerente da cooperativa por mais de 11 anos. Durante esse período, ele se aproveitou do acesso privilegiado que tinha ao sistema interno da instituição para simular bonificações de seguro prestamista — um tipo de seguro vinculado a empréstimos e financiamentos.
Com as bonificações falsas registradas, os valores eram direcionados para contas que o próprio funcionário controlava. A fraude atingiu 21 cooperados ao longo de mais de seis anos e resultou em um prejuízo total de R$ 1.012.081,31.
Defesa tentou mudar a tipificação do crime
Durante o julgamento, a defesa do condenado argumentou que ele tinha posse legítima dos valores por causa do cargo que ocupava na cooperativa. Segundo essa tese, o crime deveria ser reclassificado como apropriação indébita, e não como furto.
Os desembargadores da Turma, no entanto, rejeitaram esse argumento. Para o colegiado, o acesso ao sistema dava ao réu apenas credenciais técnicas para operar a plataforma, mas não lhe conferia disponibilidade jurídica sobre o dinheiro. O relator do caso explicou que a intenção de subtrair os valores já existia antes das transferências, e que o funcionário nunca teve posse livre e desvigiada sobre os recursos — características que configuram o crime de furto qualificado, e não apropriação indébita.
Pena foi ajustada para regime aberto
Apesar de manter a condenação, a Turma alterou o regime de cumprimento da pena, que passou a ser o regime aberto. Essa mudança permite a substituição da pena de prisão por penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade ou outras medidas alternativas.
Os julgadores também analisaram um acordo extrajudicial fechado entre o condenado e a cooperativa, firmado já durante a fase de recurso do processo. A Turma entendeu que esse acordo trata de uma obrigação diferente daquela definida na sentença criminal e, por isso, não tem o poder de alterar a condenação.
Cooperativa deve receber indenização
Em relação à reparação dos danos, o colegiado manteve o valor mínimo de indenização em R$ 902.081,31, que deve ser pago à cooperativa. Esse número foi calculado com base em um relatório de auditoria especial realizado na instituição, já descontando a parte do prejuízo que o réu havia ressarcido anteriormente.