Da Redação
Tribunal de Justiça de Goiás rejeita embargos e mantém condenação de juiz à aposentadoria compulsória por conduta incompatível com a magistratura, após análise de direcionamento de demandas e movimentações financeiras atípicas.
Decisão judicial afasta questionamentos sobre validade das provas
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo juiz de direito Adenito Francisco Mariano Júnior contra sua condenação à aposentadoria compulsória. A decisão, divulgada em julho de 2026, foi unânime e mantém intacto o acórdão anterior que determinou a perda do cargo com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
O desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, relator do processo, analisou sistematicamente as alegações defensivas. Segundo o magistrado, não houve omissão, contradição ou erro material no julgado anterior que justificasse a revisão da sentença condenatória. A decisão ressalta que os embargos de declaração servem apenas para sanar obscuridades, não para reanalisar o mérito já decidido.
Autonomia das instâncias confirma validade da condenação
A defesa argumentava que a nulidade do inquérito judicial penal, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça por vício de competência, deveria invalidar automaticamente todas as provas utilizadas no processo administrativo. O tribunal, porém, rejeitou essa tese ao assinalar que as instâncias penal e administrativa possuem autonomia.
O acórdão examinou detalhadamente a teoria da contaminação por derivação e a doutrina da fonte independente. Conforme o voto condutor, os elementos probatórios analisados, especialmente os relatórios de inteligência financeira, possuem existência autônoma e poderiam ter sido obtidos por autoridade competente através de procedimento regular, independentemente da nulidade penal declarada.
Gravidade das condutas justifica penalidade máxima
A decisão ressaltou que o acervo probatório revelou padrão reiterado de artificialização de competência territorial, mediante uso de endereços inconsistentes e estruturas empresariais sem lastro real. O magistrado também beneficiava determinados advogados com concessão célere de tutelas de elevado impacto patrimonial, sem verificação adequada dos pressupostos processuais.
Movimentações financeiras atípicas envolvendo descendentes do juiz e advogados atuantes nos processos foram identificadas em contexto incompatível com o dever de evitar dúvida razoável sobre a legitimidade das receitas e situação econômico-patrimonial. A reiteração de condutas depois de sanção disciplinar anterior evidenciou agravamento institucional e procedimento incompatível com a dignidade das funções judicantes.
Supremo Tribunal não determina revisão automática
O embargante apresentou recentemente um argumento novo: a decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que proibiu a aposentadoria compulsória como penalidade máxima. Alegou que este precedente deveria anular automaticamente sua condenação.
O tribunal goiano refutou essa pretensão. Segundo a análise, não existe pronunciamento vinculante do Plenário da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade que determine revisão automática de sentenças já proferidas. Os dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura continuam formalmente vigentes e dotados de presunção de constitucionalidade.
Matéria segue para instâncias superiores
O tribunal ressalvou que o entendimento da Suprema Corte não conduz, por si só, à reintegração funcional automática do magistrado sancionado. A decisão anterior aventou expressamente a possibilidade de adoção de providências voltadas à perda do cargo mediante ação jurisdicional própria, reforçando a inviabilidade de consequência automática favorável ao condenado.
Com a rejeição dos embargos, Adenito Francisco Mariano Júnior mantém sua aposentadoria compulsória e receberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço conforme normas da magistratura. O caso permanece disponível para recursos às instâncias superiores do Poder Judiciário.