Da Redação
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou o Ministério Público (MP) a colaborar na definição de diretrizes e prioridades para a destinação dos valores arrecadados em acordos de não persecução penal (ANPP), transação penal e suspensão condicional. Na prática, o conselho alterou uma norma, para passar a dispor sobre o destino dos valores arrecadados com transação penal, ANPP e suspensão condicional do processo.
A definição foi feita por meio de mudanças na Resolução 558/2024, aprovada recentemente em sessão plenária do órgão. Conforme a avaliação de muitos conselheiros, com a decisão, o colegiado “superou um vácuo normativo que existia quanto à gestão desses valores”.
Verbas arrecadadas por condenações
A normativa foi inicialmente aprovada pelo CNJ para limitar a destinação das verbas arrecadadas por meio de condenações, acordos de leniência e de delação premiada e cooperação internacional, além de multas.
Antes dela, foram observados abusos como episódios em que procuradores e juízes ilegalmente decidiram a destinação de valores arrecadados em acordos de leniência e delação premiada a partir de negócios escusos. Caso, por exemplo, observado na extinta Operação Lava Jato e que levou à anulação de vários processos.
Vácuo normativo na resolução
Conforme explicaram técnicos do CNJ, o texto inicial da resolução, no artigo 33, expressamente previu que ela não se aplicaria para os casos de celebração de transações penais, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal. Mas segundo eles, essa previsão gerou o vácuo normativo que permitia que o destino dos valores fossem incluído diretamente nas cláusulas dos acordos negociados com os investigados.
Até que em maio de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 569, na qual definiu que esses recursos têm natureza pública. Sendo assim, é vedada sua destinação vinculada a gestão direta ou distribuição discricionária e unilateral pelo MP.
Conta judicial vinculada
O CNJ então precisou adequar o texto da Resolução 558/2024 para incluir os valores arrecadados por transação penal, suspensão condicional e ANPP a esse regime de controle judicial, prestação de contas e rastreabilidade. Ficou definido que esses montantes devem ser recolhidos em conta judicial vinculada, a ser movimentada apenas por determinação judicial.
Ainda assim, está assegurada a participação institucional e colaborativa do MP na definição de uso. O relator do processo no Conselho, conselheiro José Rotondano, propôs um texto sem qualquer previsão de papel específico para o órgão ministerial.
Mas venceu divergência aberta pelo conselheiro João Paulo Schoucair, que defendeu a atuação do órgão em caráter consultivo, deliberativo (quando cabível), ou mesmo fiscalizatório.
Sem gestão direta do MP
Schoucair ressaltou que o acórdão do STF na ADPF 569 não excluiu o MP dessa gestão, mas delimitou negativamente sua atuação, vedando que fizesse a gestão direta de recursos e a imposição unilateral de destinações.
“Interpretar a decisão proferida na ADPF 569 como impeditiva de qualquer participação do Ministério Público implicaria desnaturar o modelo acusatório constitucional, esvaziar a dimensão negocial dos instrumentos de justiça penal consensual e criar assimetria institucional injustificada”, afirmou no seu voto.
A alteração na resolução ainda permitiu, mas sem obrigar, a destinação desses recursos para financiar medidas previstas no plano nacional Pena Justa ou em planos estaduais e distritais para melhorias no sistema prisional. O processo julgado pelo Conselho foi o Ato Normativo Nº 0004338-70.2025.2.00.0000.
— Com informações do CNJ, MPF e Agências de Notícias