Da redação
A ausência de contrato escrito não impediu o reconhecimento do direito de um advogado aos honorários por mais de uma década de atuação em uma reclamação trabalhista. Em decisão da 14ª Vara Cível de Brasília, um ex-cliente foi condenado a pagar R$ 111.127,81 ao profissional, valor correspondente a 20% do proveito econômico obtido na ação contra o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
A sentença considerou que ficou comprovada a prestação dos serviços advocatícios durante praticamente todo o trâmite do processo trabalhista e utilizou como parâmetro um parecer técnico elaborado pela Comissão de Honorários da OAB do Distrito Federal. Embora esse tipo de manifestação não tenha caráter vinculante, o magistrado entendeu que ela oferece importante subsídio técnico para ações de arbitramento quando inexiste contrato formal.
Atuação prolongada pesou na definição dos honorários
O litígio teve origem após o cliente receber, em 2024, os valores decorrentes da reclamação trabalhista iniciada em 2012. Segundo os autos, o advogado assumiu a causa mediante acordo verbal de remuneração por êxito, modalidade bastante utilizada em demandas semelhantes na época.
Depois da liberação do crédito, entretanto, o cliente conduziu pessoalmente a fase final do cumprimento da decisão e recusou o pagamento da remuneração profissional. Em sua defesa, sustentou que o advogado teria renunciado ao mandato anos antes, argumento que, se acolhido, poderia repercutir tanto na existência do crédito quanto na prescrição da pretensão.
Ao arbitrar os honorários em 20% sobre o valor líquido efetivamente recebido pelo cliente, o juízo levou em consideração fatores como a duração do trabalho, a complexidade da demanda e o resultado econômico alcançado.
Documentos afastaram tese de renúncia ao mandato
Um dos principais pontos discutidos foi a alegada renúncia do advogado ao mandato em 2016. A tese, contudo, não prosperou diante da documentação juntada aos autos.
O parecer técnico da Comissão de Honorários da OAB/DF destacou que o profissional continuou regularmente constituído no processo em fases posteriores, inclusive perante o Tribunal Superior do Trabalho. Também foi identificado substabelecimento com reserva de poderes anos depois da suposta renúncia, circunstância incompatível com a perda dos poderes de representação.
Com esse conjunto probatório, a Justiça concluiu que não houve encerramento da relação profissional na forma alegada pela defesa, afastando um dos principais fundamentos utilizados para contestar a cobrança.
Prescrição rejeitada e parecer da OAB reforça arbitramento
A sentença também rejeitou as demais preliminares apresentadas pelo réu, entre elas as alegações de prescrição, coisa julgada, abandono processual e litigância de má-fé. Para o magistrado, os elementos constantes dos autos demonstraram que a atuação do advogado permaneceu ativa durante a tramitação da reclamação trabalhista.
Além de arbitrar os honorários, a decisão manteve a tutela de urgência que havia determinado o bloqueio de parte dos valores por meio do SISBAJUD, assegurando a efetividade da futura execução. O cliente também foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.