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comunidade do quilombo reunida

STJ reconhece dano moral coletivo por demora de 20 anos na titulação de território quilombola em Sergipe

Há 3 meses
Atualizado quinta-feira, 9 de julho de 2026

Da Redação

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a demora excessiva do poder público na conclusão do processo de demarcação e titulação de terras da comunidade quilombola Catuabo, em Sergipe, configura dano moral coletivo. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a omissão prolongada da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) violou direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e determinou o reconhecimento da responsabilidade estatal no caso.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.153.688, apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF). A comunidade, formada por 142 famílias, aguarda desde 2006 a conclusão do procedimento administrativo que garantirá o reconhecimento definitivo e a titulação de seu território tradicional.

Ação buscava reparação pela demora do Estado

O MPF ajuizou ação civil pública sustentando que a lentidão do processo ultrapassou os limites da razoabilidade. Segundo o órgão, embora a comunidade tenha sido oficialmente certificada como remanescente de quilombo em 2006 e um relatório técnico tenha delimitado, em 2017, uma área de aproximadamente 887 hectares, o procedimento permaneceu paralisado à espera da edição do decreto presidencial de desapropriação, etapa necessária para a continuidade da regularização fundiária.

Em primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a Justiça reconheceu a demora injustificada e determinou a conclusão do processo administrativo. No entanto, ambos afastaram o pedido de indenização por dano moral coletivo, sob o entendimento de que seria indispensável comprovar prejuízos excepcionais sofridos pela comunidade.

Território quilombola integra patrimônio cultural protegido pela Constituição

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o direito às terras ocupadas por comunidades quilombolas possui proteção constitucional e ultrapassa a dimensão patrimonial. Segundo o ministro, esses territórios representam espaços essenciais para a preservação da identidade cultural, da organização social, das tradições, da memória e da continuidade histórica dessas comunidades.

O voto ressaltou ainda que os quilombolas compõem um grupo historicamente vulnerabilizado e submetido à exclusão social, circunstância que exige interpretação constitucional voltada à efetiva proteção de seus direitos fundamentais. Nesse contexto, a demora estatal compromete não apenas a posse da terra, mas também direitos ligados à dignidade, à segurança e à preservação cultural.

Dano moral coletivo decorre da própria violação dos direitos

Para a Primeira Turma, a demora injustificada de aproximadamente duas décadas não pode ser tratada como simples questão administrativa. O colegiado concluiu que a omissão prolongada do Estado mantém a comunidade em situação permanente de insegurança jurídica e impede o pleno exercício de um direito já assegurado pela Constituição.

Com esse entendimento, os ministros reconheceram que o dano moral coletivo é presumido — modalidade conhecida como in re ipsa —, dispensando prova concreta de sofrimento, abalo psicológico ou prejuízos específicos. Basta a constatação da violação aos direitos coletivos para surgir o dever de indenizar.

Ao reformar parcialmente a decisão do TRF5, o STJ consolidou o entendimento de que a demora injustificada na efetivação dos direitos territoriais de comunidades quilombolas pode gerar responsabilidade civil do Estado, reforçando a obrigação do poder público de promover, em prazo razoável, a identificação, demarcação e titulação dessas áreas constitucionalmente protegidas.

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