Da redação
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 10 mil para R$ 25 mil o valor da indenização devida a uma idosa que sofreu queda ao sair de um elevador com desnível entre a cabine e o pavimento. O acidente ocorreu no Condomínio Boulevard das Acácias, em Samambaia.
A autora, à época com 77 anos, relatou que o acidente aconteceu em janeiro de 2025, quando se deparou com um desnível não sinalizado entre o piso da cabine e o pavimento ao desembarcar do elevador. Em razão da queda, sofreu traumatismo crânio-encefálico, fratura na coluna lombar e outras lesões que resultaram em perda de autonomia e necessidade de uso contínuo de órtese.
A vítima buscou reparação por danos materiais e morais contra o condomínio e a empresa Hórus Engenharia e Manutenção de Elevadores Ltda., responsável pela manutenção do equipamento. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com fixação de R$ 10 mil a título de danos morais.
Rés alegaram culpa exclusiva da vítima
Insatisfeitas com a decisão de primeiro grau, as rés recorreram alegando ausência de falha no equipamento e culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Já a autora também recorreu, pedindo a majoração do valor indenizatório fixado na sentença original.
Ao analisar o caso, o colegiado considerou que um vídeo do acidente comprovou de forma clara a existência do desnível no momento da queda, o que afastou as teses defensivas apresentadas pelo condomínio e pela empresa de manutenção.
Os desembargadores destacaram que a empresa responsável pela manutenção responde objetivamente pelos serviços prestados, enquanto o condomínio responde por omissão no dever de fiscalização das áreas comuns do edifício.
Indenização foi considerada insuficiente
Segundo o voto condutor do julgamento, o acidente decorreu diretamente de falha no funcionamento do elevador, cuja manutenção adequada incumbia tanto à empresa contratada quanto ao condomínio. O entendimento reforçou a responsabilidade solidária das duas partes rés no processo.
Diante da gravidade das lesões sofridas pela vítima e de sua condição de vulnerabilidade em razão da idade, a Turma considerou insuficiente o valor fixado na origem e decidiu aumentar a indenização para R$ 25 mil. A decisão foi tomada de forma unânime pelo colegiado.