Da Redação
Por unanimidade, a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a negativa de remição de pena a um sentenciado que concluiu o Ensino Médio por meio de curso EaD. O motivo: o curso foi feito em instituição privada, sem autorização prévia da Justiça da Execução Penal.
O que pedia o sentenciado
O interno buscava reduzir o tempo de cumprimento da pena com base em um certificado de conclusão do Ensino Médio. O documento foi emitido por um curso da Educação de Jovens e Adultos (EJA), na modalidade a distância.
Esse tipo de abatimento é chamado de remição de pena pelo estudo, um direito previsto na lei para incentivar a ressocialização de pessoas presas. Mas, segundo o TJDFT, esse direito não é automático: ele depende do cumprimento de uma série de exigências formais.
Por que o pedido foi negado
Já na 1ª instância, o Juízo da Execução havia rejeitado o pedido. O principal argumento foi a ausência de autorização judicial prévia para a realização do curso, já que a instituição de ensino era privada.
Inconformada, a defesa recorreu. Alegou que o certificado de conclusão do curso, por si só, já seria prova suficiente para garantir o benefício ao sentenciado.
O que diz a legislação sobre cursos a distância
Ao julgar o recurso, os desembargadores explicaram que a lei realmente permite o uso de cursos presenciais ou a distância para fins de remição de pena. Porém, isso só vale quando as atividades são certificadas por autoridade educacional competente e acompanhadas de perto pelo Juízo da Execução.
No Distrito Federal, essa fiscalização é detalhada pela Portaria 10/2016 da Vara de Execuções Penais (VEP). A norma exige autorização judicial prévia ou credenciamento institucional para validar cursos EaD, além de avaliação presencial para controlar se o estudo realmente aconteceu.
Exigências para a remição por EaD
Segundo o entendimento dos magistrados, para que o estudo a distância gere direito à remição de pena, é necessário reunir vários elementos ao mesmo tempo:
- autorização judicial prévia para a realização do curso;
- controle de frequência do sentenciado nas atividades;
- fiscalização institucional durante o período de estudo;
- integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico do sistema prisional.
Por que o certificado não foi suficiente
No caso analisado, a Turma Criminal constatou que nenhum desses requisitos foi cumprido. Não havia pedido prévio de autorização judicial, nem provas de que a frequência do sentenciado tenha sido acompanhada por alguma instituição responsável.
Diante disso, os desembargadores concluíram que apresentar apenas o certificado de conclusão do curso não é suficiente para garantir o benefício. O documento, isoladamente, não substitui o controle judicial e administrativo exigido por lei, nem comprova que o estudo foi mesmo realizado durante o cumprimento da pena.