Da redação
O furto de um bilhete de loteria premiado, retirado do cofre de uma casa lotérica privada, tem como vítima direta o próprio estabelecimento, ainda que o prêmio venha a ser pago pela Caixa Econômica Federal (CEF). Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas negou provimento a um recurso em habeas corpus e manteve na Justiça estadual a ação penal sobre o caso.
De acordo com os autos, o sorteio da Mega-Sena teve quatro apostas vencedoras, sendo duas emitidas na mesma lotérica. A baixa probabilidade do fato despertou a atenção dos proprietários do estabelecimento, que passaram a investigar internamente a origem das apostas premiadas.
Como o esquema foi descoberto
A investigação apontou que, ao registrar uma aposta para um cliente no dia do sorteio, uma funcionária teria imprimido o bilhete com defeito. A aposta foi refeita corretamente e entregue ao cliente, enquanto o bilhete defeituoso ficou guardado no cofre do estabelecimento para posterior recolhimento pela matriz — procedimento necessário, já que, sem o estorno antes do sorteio, o valor apostado seria cobrado da lotérica pela CEF.
Uma câmera de segurança registrou, dois dias depois, o momento em que a funcionária abriu o cofre e retirou o bilhete. No dia seguinte, ela compareceu à lotérica acompanhada do companheiro para pedir demissão, afirmando que ele era um dos ganhadores do prêmio principal. Diante das filmagens, o Ministério Público ofereceu denúncia por furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas.
Pagamento pela CEF não desloca a competência
Segundo o relator, o crime de furto protege a posse e a propriedade. No caso analisado, o bilhete defeituoso, não estornado antes do sorteio, passou a integrar o patrimônio da lotérica, que teve de pagar a aposta conforme as regras do negócio. Por isso, a retirada do cofre consolidou a inversão da posse do bilhete, consumando o delito contra o estabelecimento privado.
A defesa sustentava que o caso deveria tramitar na Justiça Federal, já que o bilhete, por ser título ao portador, geraria direito perante a CEF, empresa pública federal, o que revelaria interesse federal direto na causa.
Furto consumado contra quem detinha a posse
Ribeiro Dantas rejeitou essa tese, comparando o caso ao furto de um cheque ao portador: quando subtraído, o crime se consuma contra quem detinha sua posse, e não contra o banco que posteriormente cumprirá a obrigação de pagamento. O ministro explicou que o furto se consumou no momento da retirada do bilhete do cofre, conforme a teoria da amotio, adotada pelo STJ na Súmula 582, segundo a qual o crime se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por curto período.
Com base nesse entendimento, o relator concluiu não haver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União capaz de atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição.
Disputa cível não suspende ação penal
A defesa também pediu a suspensão da ação penal em razão de uma ação cível paralela, que discute a validade e a titularidade do bilhete premiado. Para os recorrentes, caso a titularidade seja reconhecida em favor do acusado, o crime de furto ficaria descaracterizado.
O ministro, no entanto, avaliou que basta constatar que o bem não pertencia aos acusados no momento da subtração, sendo irrelevante, para fins penais, a disputa civil sobre a propriedade definitiva do prêmio. Segundo Ribeiro Dantas, admitir a suspensão transformaria o juízo criminal em mero apêndice de disputas patrimoniais privadas. O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.