Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que provedor de internet não tem a obrigação de identificar um usuário sem saber a porta lógica. Com base neste entendimento, os ministros que integram a 3ª Turma da Corte acolheram embargos de declaração com efeitos divergentes para mudar a conclusão de um julgamento.
O caso suscitou amplo debate na Turma. A decisão original, de maio de 2025, obrigava a Telefônica a identificar o usuário de seus serviços que enviou um e-mail com mensagens difamatórias a uma empresa. A autora do pedido forneceu, para tanto, o número de IP e o de uma janela de tempo de dez minutos em que a mensagem foi disparada.
Empresa argumentou dificuldade
A Telefônica, então, argumentou que seria preciso identificar a porta lógica utilizada. A porta lógica consiste em um identificador de conexão específico que, combinado com o IP do usuário, permite identificá-lo de forma única em um determinado acesso à internet.
Inicialmente, a 3ª Turma concluiu que não apenas os provedores de aplicação, mas também os provedores de conexão têm a obrigação de guardar e fornecer dados relativos à porta lógica de origem, conforme estabelece jurisprudência sobre o tema. Mas mesmo assim, a questão suscitou discussões.
Voto divergente venceu
Para a relatora do recurso na Turma, ministra Nancy Andrighi, é essa obrigatoriedade que deveria prevalecer. Mas venceu o voto relator apresentado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no sentido de que a Telefônica pode não ter condições de saber a porta-lógica em situações diversas.
Isto, em função de dificuldade técnica existente no sistema de internet brasileiro que faz com que seja necessário descobrir essa informação. A empresa de telefonia pediu uma perícia, que foi rejeitada pelas instâncias ordinárias.
Dúvidas sobre possibilidade técnica
“Não está tecnicamente claro se o provedor de conexão somente poderá identificar o usuário infrator se antes o provedor de aplicação disponibilizar dados referentes à mencionada porta lógica”, afirmou o magistrado, ao acrescentar que “a Telefônica não tem concretamente como ir lá e identificar”.
Em função do voto divergente ter prevalecido, o processo foi devolvido às instâncias ordinárias, de forma que seja realizada uma perícia para analisar a necessidade de o provedor do e-mail fornecer os dados que permitam à Telefônica identificar o usuário. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.170.872.
— Com informações do STJ