Da Redação
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente a janela extraordinária 1/24, aberta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para o recebimento de pedidos de novos mercados no transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A chamada “janela extraordinária” consiste em um processo seletivo regulatório criado para permitir que empresas de ônibus solicitem autorização para operar novas linhas de transporte rodoviário interestadual de passageiros. O foco principal é atender rotas que não possuem cobertura ou que contam com apenas uma empresa operando.
Fragilidades relevantes
Segundo afirmou o relator, em sua decisão, um parecer técnico apontou fragilidades relevantes de segurança cibernética no sistema utilizado pela agência, com potencial para comprometer a lisura e a auditabilidade do processo seletivo”. A suspensão, segundo ele, também alcança eventual divulgação dos resultados de fases já concluídas
A reclamação foi apresentada ao STJ pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip) contra ato da ANTT que reabriu, entre 14 e 31 de outubro de 2025, o prazo para o envio de solicitações de mercado no Sistema de Processo Seletivo da Janela Extraordinária 1/24.
Desrespeito a ADIns
Segundo a associação, a medida teria desrespeitado as decisões do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) 5.549 e 6.270, nas quais a Corte reconheceu a constitucionalidade do regime de autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Ao mesmo tempo, nas mesmas ações, o Supremo determinou que o Poder Executivo e a ANTT se ajustassem às exigências do Tribunal de Contas da União (TCU) e às disposições da lei 14.298/22, que dispõe sobre mudanças de regras relativas ao regime de outorga dos serviços de transporte.
Estudos científicos e juridicos
A entidade argumentou que a ANTT abriu a janela extraordinária “sem a prévia conclusão dos estudos técnicos, jurídicos, operacionais e econômicos necessários”. Por isso, pediu a suspensão do procedimento e, no mérito, a cassação definitiva do ato administrativo.
A ANTT, por sua vez, informou que 301 empresas apresentaram solicitações, o que representaria o ingresso potencial de 113 novas operadoras, além das 188 que já possuíam termo de autorização. Segundo a agência, o número de mercados atendidos poderia passar de 33.829 para 75.501.
Modelo compatível com normas
A autarquia também afirmou que o modelo adotado pela resolução 6.033/23 seria eficaz, proporcional e compatível com a lei 10.233/01, com o acórdão do TCU e com o entendimento firmado pelo STF nas ações diretas.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela procedência do pedido. Para o ministro André Mendonça, em princípio, deve ser admitido o uso da reclamação contra ato administrativo que supostamente descumpra decisão do STF proferida em controle concentrado de constitucionalidade, cujos efeitos vinculantes também alcançam a administração pública.
Entretanto, o ministro ponderou que a reclamação não é a via adequada para discutir amplamente a legalidade da arquitetura regulatória adotada pela ANTT ou sua conformidade com determinações técnicas do TCU. A liminar, de acordo com ele, foi concedida por fundamento distinto: as fragilidades de segurança identificadas no sistema eletrônico utilizado no processo seletivo.
Informações complementares
Na avaliação do relator, os elementos apresentados demonstram a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre do prosseguimento do processo seletivo e do risco de consolidação de situação de difícil reversão, diante da previsão de divulgação de seu resultado.
Por tais motivos, ele suspendeu imediatamente a janela extraordinária 1/24, inclusive quanto à eventual divulgação dos resultados de fases já concluídas, e determinou que a ANTT apresente, em dez dias, informações complementares sobre a segurança do sistema e a higidez do certame. A decisão de Mendonça foi proferida na Reclamação (Rcl) 86.498.
— Com informações do STF