Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a considerar que telas e extratos de sistemas eletrônicos da administração fazendária são provas digitais válidas no processo judicial e têm presunção relativa de veracidade. A decisão partiu de julgamento de um recurso pela 2ª Turma da Corte.
De acordo com os ministros que integram o colegiado da Turma, esses registros são capazes de comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar sua autenticidade. Dessa forma, o julgamento resultou na anulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia mantido a extinção parcial da execução fiscal contra uma empresa.
Outras instâncias consideraram insuficientes
No caso em questão, o Recurso Especial (REsp) Nº 2.179.441, as instâncias ordinárias entenderam que as telas extraídas do Sistema de Tributação e Administração Fiscal (Sitaf), da Secretaria de Economia do Distrito Federal, não comprovavam o parcelamento nem o consentimento do contribuinte e, por isso, não seriam suficientes para interromper o prazo prescricional.
Mas o Distrito Federal alegou ao Tribunal Superior que as telas do Sitaf são documentos públicos, produzidos pelo órgão responsável pela gestão dos créditos tributários e, portanto, “possuem presunção relativa de veracidade”. O Governo do DF (GDF) argumentou, ainda, que caberia ao contribuinte afastar essa presunção e que, uma vez comprovado o parcelamento por esses registros, a interrupção da prescrição estaria caracterizada, permitindo o prosseguimento da execução.
CPC admite provas digitais
Conforme afirmou a relatora do processo no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Código de Processo Civil (CPC), em conjunto com a Lei 11.419/2006, admite o uso de provas digitais no processo judicial, incluindo registros eletrônicos da administração pública como meios legítimos de comprovação.
“A primeira conclusão inarredável é a de que se trata de uma prova atípica válida, plenamente admissível em juízo, e que a sua valoração será regida pelo princípio da persuasão racional, cabendo ao juiz analisar livremente as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias do caso”, afirmou a magistrada.
Presunção relativa de veracidade
De acordo com a ministra relatora, embora produzidos unilateralmente, esses documentos têm “presunção relativa de veracidade”, por serem atos administrativos. Ela ressaltou que o CPC dispensa prova de fatos amparados por presunção legal e lembrou que o STJ já estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 527), que registros e demonstrativos de órgãos fazendários têm presunção de legitimidade.
Segundo Maria Thereza, mesmo produzida unilateralmente pela administração, a prova não pode ser descartada de plano, cabendo à parte contrária impugnar de forma específica sua autenticidade ou veracidade, sob pena de os dados serem considerados incontroversos.
Parcelamento interrompe prescrição
Quanto à prescrição, ela comentou que o parcelamento administrativo constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompe o prazo prescricional.
Os ministros votaram conforme a relatora no sentido de dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJDFT e determinar o retorno do caso às instâncias originárias — onde deverá haver novo exame da prescrição intercorrente. O processo é alvo de um segundo recurso, na forma de embargo de declaração.
— Com informações do STJ