Da Redação
A Superior Tribunal de Justiça definiu que herdeiros maiores e plenamente capazes podem firmar acordo para dividir uma herança em proporções diferentes das previstas na sucessão legal, desde que a redistribuição decorra de cessão de direitos hereditários e respeite as exigências legais. A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma.
O colegiado reformou decisão da Justiça paulista que havia impedido a homologação de uma partilha consensual sob o entendimento de que a divisão desigual representaria renúncia parcial da herança, situação não admitida pelo ordenamento jurídico. Para os ministros, porém, o caso envolve instituto jurídico distinto, que permite a cessão, ainda que parcial, dos direitos hereditários.
O julgamento ocorreu no Recurso Especial (REsp) 2.225.451 e reforça o entendimento de que o Poder Judiciário não deve interferir em acordos firmados livremente entre herdeiros capazes quando inexistirem irregularidades ou prejuízos a terceiros.
Autonomia dos herdeiros prevalece na divisão dos bens
A ação teve origem no inventário de uma pessoa que faleceu sem deixar descendentes ou ascendentes. Os únicos sucessores eram dois irmãos, um bilateral e outro unilateral. Embora a lei previsse participação menor para o irmão unilateral, ambos concordaram em atribuir a ele a maior parcela do patrimônio.
O acordo, contudo, foi rejeitado em primeira instância e a decisão acabou mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu haver tentativa de mascarar uma doação por meio da partilha dos bens.
Ao analisar o recurso, a relatora, a ministra Nancy Andrighi, destacou que a legislação privilegia a solução consensual nos inventários, exigindo apenas que os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo e observem as formalidades legais para a divisão do patrimônio.
Igualdade entre quinhões não precisa ser absoluta
No voto, a relatora explicou que o Código Civil orienta que a divisão busque equilíbrio entre os herdeiros, mas não impõe igualdade matemática em todas as situações. Segundo ela, as características de cada patrimônio e os interesses das partes podem justificar distribuição diferente dos bens.
Para a ministra, a cessão de direitos hereditários possui natureza jurídica distinta da renúncia à herança. Enquanto a renúncia parcial é vedada pela legislação, a cessão pode ocorrer antes da conclusão da partilha, inclusive de forma parcial, desde que observados os requisitos legais.
Com esse entendimento, a Terceira Turma concluiu que a diferença entre os quinhões, por si só, não impede a homologação judicial do acordo celebrado entre os sucessores.
Tributação deve ser analisada pelo fisco
Outro ponto destacado no julgamento foi que eventual incidência de impostos sobre a cessão gratuita de direitos hereditários não deve impedir a homologação da partilha. Segundo a relatora, a análise sobre a tributação cabe à administração fiscal, conforme entendimento já firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.074.
A ministra também ressaltou que a atuação do Judiciário deve restringir-se à verificação da legalidade do acordo, da capacidade das partes e da inexistência de vícios de consentimento ou prejuízo a terceiros.
Com a decisão, a Terceira Turma determinou que a partilha consensual seja homologada, consolidando o entendimento de que a autonomia da vontade dos herdeiros deve ser preservada quando exercida dentro dos limites previstos pela legislação.