Da Redação
O fornecimento de produtos derivados de cannabis pelo poder público voltará ao centro dos debates no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte reconheceu a repercussão geral de quatro recursos que discutem em quais situações esses produtos podem ser concedidos por decisão judicial, quais requisitos deverão ser observados e qual ente federativo será responsável pelo custeio. A futura decisão terá efeito vinculante e orientará o julgamento de processos semelhantes em todo o país.
Atualmente, milhares de ações judiciais tratam do acesso a produtos derivados da cannabis utilizados no tratamento de diferentes doenças. O crescimento dessas demandas, aliado às mudanças na regulamentação sanitária e à diversidade de produtos disponíveis, levou o Supremo a entender que é necessária uma definição uniforme sobre o tema.
Direito à saúde e divergências na Justiça
Os recursos analisados pelo STF têm origem em decisões proferidas por tribunais de Minas Gerais, São Paulo, Paraná e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em comum, eles discutem se Estados, municípios ou a União podem ser obrigados a fornecer produtos derivados de cannabis que ainda não possuem registro definitivo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas contam com autorização sanitária ou autorização para importação.
Além da responsabilidade pelo fornecimento, os processos também questionam qual ramo do Judiciário deve julgar essas ações e em quais hipóteses a União deve integrar o processo.
A definição é considerada relevante porque, embora o Supremo já tenha estabelecido parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos em outras situações, ainda não existe uma tese específica voltada aos produtos derivados da cannabis.
Teses anteriores servirão de ponto de partida
Ao apreciar o tema, a Corte deverá avaliar a aplicação de entendimentos já consolidados em julgamentos anteriores sobre direito à saúde. Entre eles estão as decisões que disciplinaram o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, as exceções para produtos sem registro, a responsabilidade solidária dos entes federativos e as regras para medicamentos de alto custo financiados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Também serão considerados precedentes que admitem, em situações excepcionais, o fornecimento de medicamentos sem registro nacional quando a importação é autorizada pela Anvisa.
O objetivo agora é verificar se esses entendimentos são suficientes para solucionar as ações envolvendo derivados de cannabis ou se será necessária a fixação de critérios específicos para essa categoria de produtos.
Mudanças regulatórias impulsionaram a judicialização
Ao defender o reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, Edson Fachin destacou que a regulamentação sobre produtos derivados de cannabis passou por significativa evolução nos últimos anos. Desde a autorização para importação de produtos à base de canabidiol, em 2015, a Anvisa ampliou as possibilidades de fabricação, comercialização, prescrição e consumo desses produtos, editando normas sucessivas sobre o tema.
Segundo o ministro, esse avanço regulatório resultou em um mercado com diferentes tipos de produtos, distintas modalidades de autorização sanitária e crescente número de demandas judiciais.
Dados encaminhados pelo Conselho Nacional de Justiça apontam que o sistema e-NatJus já reúne mais de cinco mil notas técnicas relacionadas a produtos derivados da cannabis, identificados sob diversas nomenclaturas, como canabidiol, extratos de cannabis e tetrahidrocanabinol.
Decisão terá impacto nacional
Para o Supremo, a multiplicação de leis estaduais sobre a distribuição desses produtos e a diversidade de entendimentos adotados pelos tribunais reforçam a necessidade de estabelecer critérios únicos para todo o país.
Ao julgar o mérito dos recursos, o STF definirá a tese jurídica que deverá orientar todas as instâncias do Judiciário em processos semelhantes, conferindo maior segurança jurídica tanto aos pacientes quanto aos gestores públicos.
Ainda não há data marcada para o julgamento definitivo dos recursos extraordinários que integram o Tema 1.466 da repercussão geral. A expectativa é que a futura decisão estabeleça parâmetros objetivos para equilibrar a proteção ao direito fundamental à saúde com as exigências legais e sanitárias relacionadas ao fornecimento de produtos derivados da cannabis.