Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) rejeitou recurso e manteve condenação solidária do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e da então Yahoo! do Brasil Internet Ltda. (atual Oath do Brasil Internet Ltda.) proferida em primeira instância.
As duas empresas terão de pagar, juntas, R$ 500 mil por danos morais à Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) pela divulgação de conteúdo pornográfico associado indevidamente ao nome da instituição.
Prejuízo à instituição
A ação foi ajuizada pela Unifesp após a criação de páginas no Tumblr e no Facebook que utilizavam o nome da universidade para divulgar conteúdo de natureza pornográfica, com o argumento de que o episódio causou prejuízo à imagem da instituição. Segundo os advogados da universidade, as duas plataformas, embora notificadas extrajudicialmente, demoraram a retirar o material do ar.
Em primeira instância, as empresas foram condenadas a remover definitivamente as páginas, sob pena de multa diária, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 500 mil. Mas ao analisar o caso no TRF, a relatora, desembargadora federal Mônica Nobre, observou que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (lei 12.965/14).
Jurisprudência do STJ
Por isso, a magistrada argumentou no seu voto que fosse aplicada a jurisprudência então consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual bastava que o provedor tivesse ciência inequívoca do conteúdo ofensivo e deixasse de removê-lo em prazo razoável para surgir sua responsabilidade civil.
Segundo o voto, o Facebook retirou a página apenas após ser intimado judicialmente, enquanto a Oath removeu o blog somente meses depois, apesar das notificações extrajudiciais recebidas anteriormente.Diante disso, a magistrada concluiu que ambas responderam de forma omissa.
PJ de direito público
Nos recursos, as empresas alegaram que a Unifesp, por ser pessoa jurídica de direito público, não poderia sofrer dano moral. O argumento, entretanto, foi rejeitado pela relatora. Ela explicou que, conforme a Súmula 227 do STJ, pessoas jurídicas podem sofrer dano moral quando há violação de sua honra objetiva, reputação ou credibilidade.
Para Mônica Nobre, no caso em questão, “a vinculação do nome da instituição pública de ensino superior aos conteúdos pornográficos comprometeu sua imagem perante a sociedade, configurando dano moral indenizável”.
Diante disso, o voto da relatora foi no sentido de manter a indenização fixada, entendendo que o montante atende às funções reparatória e pedagógica da condenação, sem representar enriquecimento sem causa da autora. O processo julgado, de Nº 0005988-25.2014.4.03.6100, só está disponível no sistema do Tribunal por advogados cadastrados.
— Com site do TRF 3