Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou reconhecimento de papiloscopistas policiais federais como peritos oficiais, confirmando que suas funções diferem fundamentalmente das perícias criminais. A Segunda Turma julgou improcedente a ação civil pública do Ministério Público Federal que buscava invalidar atos administrativos da Polícia Federal.
Decisão unânime da corte
A Segunda Turma do STJ, sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, votou por unanimidade para dar provimento ao recurso especial da União. A decisão restaurou a eficácia dos atos administrativos que proibiam o reconhecimento de papiloscopistas como peritos oficiais.
O TRF1 havia julgado favorável ao Ministério Público Federal. Entendeu que os atos da Corregedoria-Geral da Polícia Federal careciam de fundamentação lógica ou jurídica suficiente para excluir os papiloscopistas dessa condição.
Natureza distinta de funções
Teodoro Silva Santos destacou em seu voto que a jurisprudência do STJ reconhece a validade dos laudos papiloscópicos. Porém, isso não autoriza equiparar papiloscopistas aos peritos oficiais de natureza criminal.
O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já diferenciou essas funções na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.354. Segundo o STF, perícias criminais relacionam-se à criminalística, enquanto atividades papiloscópicas voltam-se à identificação humana.
O próprio Código de Processo Penal trata separadamente as perícias criminais e a identificação datiloscópica. Essa distinção demonstra que o legislador diferenciou claramente as duas funções, conforme consignou o relator.
Rol de peritos oficiais
A Lei 12.030/2009 estabelece rol de peritos oficiais de natureza criminal. O artigo 5º dessa lei menciona apenas peritos criminais, médicos-legistas e odontolegistas com formação superior específica.
Os papiloscopistas policiais federais não integram esse rol, apesar de exercerem funções de natureza pericial. São servidores públicos concursados, com formação superior e capacitação técnico-científica conferida pela Academia Nacional de Polícia.
A questão central não envolve invalidade dos laudos papiloscópicos. Diz respeito à não equiparação legal de papiloscopistas aos peritos criminais considerados oficiais pela legislação federal.
Proteção contra violação de direitos
Teodoro Silva Santos observou que equiparação judicial entre papiloscopistas e peritos oficiais poderia implicar violação da Súmula Vinculante 37 do STF. Essa súmula estabelece que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos fundamentado em isonomia.
O artigo 159 do Código de Processo Penal estabelece que exames periciais devem ser realizados por perito oficial portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas portadoras de curso superior.
A decisão mantém a vigência dos atos administrativos que vedavam o reconhecimento de papiloscopistas como peritos oficiais. Assim, permanece a exigência de nomeação específica, chamada nomeação ad hoc, para que possam atuar.
Competência legislativa
O STF reconheceu que a Lei 12.030/2009 não vedou inclusão de papiloscopistas na relação de peritos oficiais de natureza criminal. Cada ente federado pode disciplinar a carreira conforme suas competências constitucionais.
Contudo, a União aproveitou o precedente do STF para consolidar seu posicionamento. A Segunda Turma do STJ entendeu que isso significa reconhecer a impossibilidade de equiparação via judiciário, sem alteração legislativa.
Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze acompanharam o voto do relator na decisão unânime proferida em doze de maio de dois mil vinte e seis.