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Sessão plenária do CNJ

Aprovação no Enam não pode ser exigida de advogados e membros do MP indicados para o quinto, diz CNJ

Há 2 meses
Atualizado sexta-feira, 3 de julho de 2026

Da Redação

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, em sessão plenária, que a aprovação no Exame Nacional da Magistratura (Enam) não pode ser exigida de advogados e membros do Ministério Público indicados ao quinto constitucional para vagas de desembargadores.

De acordo com o entendimento pacificado pelos conselheiros, o exame é requisito exclusivo para o ingresso na magistratura de carreira por concurso público. Motivo pelo qual o CNJ não tem competência para criar exigência não prevista na Constituição Federal para essa modalidade de acesso aos tribunais.

Pedido da Anamages

O caso chegou ao órgão de controle do Judiciário por meio de Pedido de Providências (PP) ajuizado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), que buscava tornar obrigatória a aprovação prévia no Enam para todos os candidatos ao quinto constitucional, especialmente os provenientes da advocacia.

Após decisão monocrática que julgou o pedido improcedente, a entidade interpôs recurso administrativo Conforme o argumento defendido pela Anamages, “a exigência do exame funcionaria como requisito técnico adicional para garantir a qualidade da prestação jurisdicional”.

A associação defendeu que o CNJ teria competência para regulamentar requisitos mínimos de habilitação para o ingresso pelo quinto constitucional. E pediu, subsidiariamente, a fixação de tese administrativa nesse sentido.

Requisitos para quinto constitucional

Para a relatora do PP no CNJ, conselheira Jaceguara Dantas da Silva, que votou pelo desprovimento do recurso, o artigo 94 da Constituição Federal estabelece de forma exaustiva os requisitos para o ingresso pelo quinto constitucional. São estes: ter mais de dez anos de efetiva atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada, além da indicação pelas entidades de classe competentes.

Já o Enam, conforme afirmou a conselheira, foi instituído como etapa prévia apenas para os concursos da magistratura previstos no artigo 93, I, da Constituição. Segundo Jaceguara, não há autorização constitucional para que o CNJ acrescente novos requisitos às indicações feitas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Ministério Público. 

Ingerência indevida 

“Impor a aprovação no Enam aos candidatos do quinto constitucional representaria ingerência indevida na autonomia dessas instituições, que não integram a estrutura do Poder Judiciário”, acentuou a conselheira.

Além disso, ela considerou inviável o pedido subsidiário de fixação de tese administrativa, por inexistir competência normativa do Conselho para alterar o modelo constitucional de acesso aos tribunais. 

Acompanhando o entendimento, o colegiado considerou que o modelo constitucional do quinto possui disciplina própria e não pode ser alterado por ato administrativo. Processo que resultou na decisão foi o PP Nº 0009363-64.2025.2.00.0000, do CNJ.

— Com CNJ e Agências de Notícias

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