Da Redação
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, recentemente, que embriaguez ao volante e excesso de velocidade não configuram, necessariamente, dolo eventual, podendo ser imputada a culpa consciente. É assim que estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com base nesse entendimento, os desembargadores gaúchos acolheram um recurso sobre o tema e decidiram que, nesses casos, o julgamento não deve ir ao Tribunal do Júri, mas analisado na vara criminal comum.
Atropelamento com morte
O caso diz respeito a processo que tem como réu um motorista que atropelou e matou um homem. Conforme lembraram os magistrados, culpa consciente é a modalidade em que o agente prevê a possibilidade de produzir o resultado ilícito, mas acredita que ele não ocorrerá.
A situação aconteceu em 2022, quando ao conduzir um veículo em alta velocidade e sob influência de álcool, o motorista invadiu a calçada, atropelando e matando a vítima que estava parada com uma bicicleta. Quando abordado por policiais, o condutor se recusou a fazer o teste do bafômetro e o exame clínico para verificar uma embriaguez.
Desclassificação de crime doloso
Em primeira instância, o réu solicitou a desclassificação da conduta de crime doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, e a absolvição de embriaguez ao volante, reconhecendo a consunção entre os crimes.
Em outras palavras: consunção entre os crimes se dá quando um delito menos grave serve como etapa para um delito mais grave, ele é absorvido pelo principal. Mas para o juízo de primeira instância o réu incorreu nos crimes de homicídio e embriaguez ao volante e determinou que seja submetido ao Tribunal do Júri. Foi quando os advogados de defesa do homem recorreram junto ao TJRS.
Dolo eventual ou culpa consciente?
Para o relator do processo no Tribunal, desembargador Marco Aurélio Martins Xavier, a controvérsia se refere à classificação do crime como dolo eventual — quando “o agente prevê o resultado, mas com ele se conforma, agindo com indiferença ante a possibilidade de sua ocorrência” — ou como culpa consciente — quando “o agente prevê o resultado como possível, mas acredita, sinceramente, que conseguirá evitá-lo”.
Martins Xavier reforçou o entendimento consolidado pelo STJ de que “o singelo fato de o indivíduo ter consumido bebida alcoólica e transitar com velocidade excessiva, por si sós, não podem ser tomados como elementares de um dolo eventual”.
Não são elementos conclusivos
De acordo com ele, “a embriaguez e a alta velocidade são pontos de partida para a investigação, mas não são elementos conclusivos, por não evidenciarem a indiferença ao resultado do ato”. Por isso, o desembargador afirmou que o réu teve “comportamento incompatível” com a indiferença que caracteriza o dolo eventual.
Uma vez que, segundo testemunhas, ele parou o veículo imediatamente, saiu do carro em evidente estado de desespero, ligou para sua irmã médica solicitando intervenção no hospital e permaneceu no local até a chegada da polícia e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
O colegiado entendeu, portanto, que não há nos autos prova de descaso, afastando a imputação de crime doloso e determinando que o juízo de origem proceda a uma nova classificação jurídica. O processo em questão, de Nº 5004613-93.2026.8.21.0005, não foi divulgado no site do Tribunal.
— Com TJRS e Agências de Notícias