Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu novos parâmetros para a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas ao julgar o Tema Repetitivo 1.424. A decisão, proferida pela Corte Especial, estabelece que empresas interessadas no benefício deverão apresentar documentação capaz de demonstrar, de forma concreta, sua incapacidade financeira para suportar as despesas do processo.
O julgamento também entrou para a história da corte por ser o primeiro recurso repetitivo apreciado integralmente em sessão virtual. A tese aprovada servirá de orientação obrigatória para os demais tribunais do país em processos que discutam a mesma matéria.
Hipossuficiência deve ser comprovada com dados patrimoniais
Ao relatar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que o regime jurídico aplicável às pessoas jurídicas difere daquele previsto para pessoas físicas. Enquanto estas contam com presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, as empresas precisam comprovar objetivamente a insuficiência de recursos.
Segundo a tese firmada, não basta apresentar documentos que evidenciem paralisação das atividades ou diminuição do faturamento. A comprovação da hipossuficiência exige um panorama completo da situação econômico-financeira da empresa.
Para isso, deverão ser apresentados elementos como ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos bancários, aplicações financeiras e demais documentos que permitam ao Judiciário avaliar a real capacidade econômica da pessoa jurídica.
Situação fiscal não substitui demonstração patrimonial
A Corte reafirmou entendimento já consolidado em sua jurisprudência de que documentos de natureza exclusivamente fiscal, como Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), declarações contábeis isoladas ou provas de inatividade empresarial, não são suficientes para justificar a concessão do benefício.
Na avaliação do colegiado, esses elementos não refletem, por si só, a efetiva condição patrimonial da empresa, podendo coexistir com ativos financeiros ou outros bens capazes de suportar os custos do processo.
Com isso, o STJ reforçou que o exame da gratuidade deve considerar o conjunto da situação patrimonial da pessoa jurídica, e não apenas indicadores de faturamento ou de regularidade fiscal.
Entendimento alcança empresas em crise
O relator ressaltou que a necessidade de comprovação também alcança empresas em recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. Nessas hipóteses, a simples existência do procedimento não gera direito automático à assistência judiciária gratuita.
A única exceção prevista em lei permanece sendo a das entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços a pessoas idosas, nos termos do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Ao fixar a tese, a Corte Especial consolidou o entendimento de que a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas depende da apresentação de documentação robusta sobre sua realidade patrimonial e financeira, fornecendo maior segurança jurídica para magistrados e advogados na análise desses pedidos.
Tese firmada (Tema 1.424): “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.”
Leia o acórdão: REsp 2.234.386.