Por Hylda Cavalcanti
Mesmo confessando crime de tráfico, atenuantes genéricas não podem romper o piso de pena fixado por lei. Com este entendimento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o recurso de uma mulher condenada por tráfico de drogas que buscava reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
A mulher confessou o crime e seus advogados de defesa argumentaram que a confissão espontânea dos fatos deveria garantir à ré uma punição inferior ao piso previsto em lei, mas o colegiado, por unanimidade, considerou que o pedido é incabível, tomando-se por base regras de dosimetria jurídica. O julgamento foi realizado pela 3ª Turma criminal do TJDFT.
Venda e guarda de crack
A mulher foi presa em Planaltina (DF) após monitoramento da Polícia Civil (PCDF), que flagrou a venda e a guarda, por parte dela, de pequenas porções de maconha e crack. Embora a autoria do crime não tenha sido contestada no recurso, a Defensoria Pública pedia a flexibilização das normas sob o argumento de que o Código Penal prevê que circunstâncias atenuantes, como o fato de a ré ter confessado o crime, “sempre” devem diminuir a pena.
Mas prevaleceu, entre os magistrados, o entendimento de que quando a pena-base está estabelecida no mínimo estipulado pelo legislador, que é de cinco anos para o crime de tráfico de entorpecentes, “o reconhecimento de uma atenuante genérica — apresentados nos artigos 65 e 66 do Código Penal (CP) — não tem o poder de provocar novos descontos na segunda fase do cálculo da pena”.
Tema pacificado no STJ e STF
Para a relatora do processo, a desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, “a impossibilidade de fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria há muito se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isto, por meio do enunciado de Súmula nº 231, do STJ, que dispõe que ‘a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’”. Também está respaldada pelo Tema 158 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) — que trata da fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante.
Violação de competências
Por isso, de acordo com ela, “romper esse piso violaria as competências institucionais”. “Verifica-se que eventual redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, em face da aplicação de atenuantes, contraria o princípio da legalidade, pois a pena mínima é o limite estabelecido pelo legislador, de observância cogente pelo aplicador da lei”. enfatizou a desembargadora
Embora o pedido de redução pela confissão tenha sido negado na segunda etapa da dosimetria, a ré obteve a diminuição da pena na terceira fase do processo. O tribunal aplicou a ela o benefício do “tráfico privilegiado” (artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas), concedido a réus primários e com bons antecedentes.
Regime inicial aberto
Com a redução de dois terços prevista nesta causa específica, a pena final foi fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão. Por se tratar de uma condenação baixa e sem agravantes, a Turma manteve o cumprimento em regime inicial aberto.
Os desembargadores também substituíram a privação de liberdade por duas penas restritivas de direitos, cujas condições ainda serão definidas pelo Juízo da Execução. O Processo, de Nº 0707977-27.2023.8.07.0001, não foi disponibilizado no site do TJDFT.
— Com informações do TJDFT