Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (Bacen), não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes. Por isso, não há necessidade de notificação específica a cada atualização do status de crédito concedido.
Basta, para tanto, a comunicação prévia ao cliente sobre o envio de dados ao sistema, nos termos do artigo 13 da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN). A decisão se deu durante julgamento pela 4ª Turma da Corte, quando o colegiado firmou entendimento de que a previsão da resolução não é incompatível com o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ciência prévia ao consumidor
Isto, porque ambos os dispositivos garantem ao consumidor ciência prévia sobre a inclusão de seus dados em cadastros. Assim, a turma negou provimento ao recurso especial de uma cliente que pleiteava indenização por danos morais de um banco, sob o argumento de inscrição indevida no sistema. Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi rejeitado sob o fundamento de que a cliente foi previamente informada sobre o registro no SCR e autorizou, no contrato de empréstimo, o envio dos dados relativos às operações de crédito ao sistema.
No recurso especial interposto ao STJ, a cliente sustentou, entre outros pontos, que o SCR tem acesso restrito, sendo utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores. A autora da ação argumentou, ainda, que a autorização para compartilhamento de dados não dispensa o banco de fazer a notificação prévia sobre a inclusão das informações no sistema.
Não se confunde com outros cadastros
Para a relatora do processo no STJ, ministra Isabel Gallotti, entretanto, o SCR é um banco de dados alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com informações sobre as operações de crédito, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência. Segundo a magistrada, “o sistema tem finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes, razão pela qual basta uma única comunicação prévia ao cliente sobre o registro”.
A relatora também destacou que a Resolução CMN 5.037/2022 não exige nova notificação a cada atualização mensal do sistema, já que esses registros decorrem automaticamente da própria relação de crédito e devem refletir todas as obrigações assumidas pelo cliente, estejam elas em dia ou não. “Além de subsidiar a atuação fiscalizatória do Bacen – prosseguiu a ministra no seu relatório –, o SCR permite às instituições financeiras avaliar o grau de endividamento dos potenciais tomadores de crédito”.
Desdobramento da relação creditícia
“A exigência normativa se satisfaz com a realização de comunicação prévia única, anterior à primeira remessa das informações após efetivada a contratação de crédito, por meio da qual o cliente é devidamente cientificado acerca do registro e das formas de acesso ao sistema para eventual acompanhamento”, frisou, ainda, Isabel Gallotti.
“Não há previsão de reiteração dessa comunicação nas atualizações subsequentes, que constituem mero desdobramento da relação creditícia originalmente informada”, acrescentou a ministra.
Sem incompatibilidade com resolução
Por fim, a magistrada ressaltou que não há incompatibilidade entre o artigo 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e o artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, pois ambos, em essência, exigem a prévia ciência do consumidor acerca da abertura de cadastros que contenham seus dados pessoais.
Como as instâncias ordinárias reconheceram que a cliente autorizou o envio das informações ao SCR no momento da contratação do empréstimo, a ministra concluiu que não houve ato ilícito indenizável. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.259.143.
— Com informações do site do STJ