Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.354), — segundo o qual o resultado de uma decisão passa a valer para todos os processos que tramitam sobre o tema no país — decidiu que, para calcular o tempo necessário à progressão de regime em execução penal unificada, é possível aplicar percentuais distintos a cada condenação, conforme a lei mais favorável.
Dessa forma, os ministros da 3ª Seção da Corte, onde foi realizado o julgamento sobre a questão, reconheceu a retroatividade da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e a ultratividade da redação anterior do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP).
Fase de execução penal
Para a ministra Maria Marluce Caldas, relatora do repetitivo, os princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal mais benéfica também se aplicam à fase de execução penal. Dessa forma, segundo ela, mesmo quando as penas são unificadas, cada condenação mantém autonomia para a definição dos benefícios e dos seus requisitos objetivos.
De acordo com a relatora, “essa solução não configura a criação de uma lex tertia” – ou seja, de uma regra formada pela combinação de partes de leis diferentes –, uma vez que, conforme explicou a magistrada, “cada fato criminoso permanece submetido, integralmente, ao regime jurídico que lhe é aplicável”.
Racionalidade da execução
“A ponderação entre a unificação das penas (LEP, artigo 111, parágrafo único) e a individualização da pena recomenda preservar a racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de direitos subjetivos mediante novatio legis”, destacou Marluce Caldas. “Assim, percentuais distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à norma mais favorável ao executado”, acrescentou a ministra.
Em função desse entendimento, seguido pelos demais ministros da Seção, o STJ pacificou a seguinte tese: “É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do artigo 112 da LEP, em respeito à norma mais favorável ao executado”.
Lei mais benéfica
Marluce Caldas lembrou que, antes das mudanças promovidas pelo Pacote Anticrime, a progressão de regime seguia regras distintas conforme a natureza do delito. Os crimes comuns observavam os percentuais previstos no artigo 112 da LEP, enquanto os hediondos e equiparados eram disciplinados pela Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
Ao reunir essas regras em um único dispositivo da LEP – continuou a ministra –, o Pacote Anticrime tornou mais rigorosa a progressão para alguns condenados por crimes comuns reincidentes, mas estabeleceu critérios mais benéficos para determinadas condenações por crimes hediondos.
Segundo ela, é por esse motivo que deve prevalecer, em relação a cada condenação, a regra mais favorável ao condenado, respeitando o princípio da retroatividade da lei penal benéfica e a orientação já firmada pelo STJ no Tema 1.084.
Incidência da norma vigente
“Reconhecendo-se, portanto, fatos diversos, faz-se necessária a incidência da norma vigente, em sua integralidade, quando da prática de cada crime, sendo admitida a retroatividade de uma nova legislação apenas se mais favorável ao sentenciado.
“Razão pela qual a aplicação integral da lei antiga ou da lei nova para todos os fatos presentes na execução unificada, nessas situações, ocasionará violação a esse princípio constitucional”, concluiu a relatora. Os processos julgados que resultaram na tese foram os Recursos Especiais (Resps) Nº 2.037.377 e Nº 2.037.447.
— Com informações do site do STJ