Da redação
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da 3ª Vara de Valinhos que responsabilizou empresas de entretenimento e equipamentos a indenizarem a esposa e o filho de um homem que morreu em um salto de bungee jump. Foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, sendo R$ 150 mil para cada um dos autores.
Além da indenização por danos morais, o colegiado determinou o pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, dividida em 1/3 para cada beneficiário. O filho da vítima receberá o valor até completar 25 anos, enquanto a esposa será beneficiada até a data em que o marido completaria 72 anos.
O colegiado deu parcial provimento ao recurso apresentado pelas empresas apenas para afastar a responsabilidade pessoal do sócio de uma das companhias envolvidas, por configurar decisão ultra petita — ou seja, uma condenação que ultrapassou os limites do que havia sido originalmente pedido no processo.
Falhas de segurança apontadas pelo relator
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, destacou que o caráter radical da atividade não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a assinatura de termo de responsabilidade pela vítima exclui o dever de indenizar por parte das empresas.
O magistrado também afastou a tese defensiva de que o homem teria se projetado indevidamente para fora do colchão de segurança, salientando que é dos operadores o dever de garantir a segurança dos participantes. Segundo o relator, a ciência dos riscos ordinários de um esporte radical não equivale à renúncia antecipada à segurança mínima do serviço, nem exonera o fornecedor por falha técnica ou erro de organização.
O desembargador apontou que os elementos do processo indicaram montagem apressada dos equipamentos, discussão sobre ausência de componentes e medição rudimentar da corda utilizada no salto. Também foram identificadas a não realização de salto teste prévio, falha do equipamento, utilização de sistema de backup incompatível, posicionamento inadequado do colchão de aterrissagem e ausência de equipe socorrista no local do acidente.
Seguradora não é obrigada a cobertura irrestrita
Sobre a possibilidade de cobertura securitária, já que a empresa possuía contrato vigente com uma seguradora, o magistrado esclareceu que a existência de apólice não garante, por si só, cobertura irrestrita para qualquer situação. Segundo o relator, o contrato estabeleceu exclusões gerais para o pagamento de indenizações.
Entre essas exclusões estão as quantias decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, beneficiário ou representante da empresa, regra que se aplica, no caso de pessoa jurídica, também aos sócios controladores, dirigentes, administradores e respectivos representantes legais.
Completaram a turma julgadora os magistrados Schmitt Corrêa e José Augusto Genofre Martins, que acompanharam o voto do relator na decisão colegiada.
* Com informações fo TJSP