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Fundo de investimento é condenado a pagar dívida trabalhista de rede varejista que demitiu 3,5 mil funcionários

Há 9 meses
Atualizado sexta-feira, 17 de outubro de 2025

Da Redação

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um fundo de investimentos responda solidariamente pelos débitos trabalhistas de uma rede de comércio varejista, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as empresas. A decisão, proferida nesta quinta-feira, 16, por unanimidade, baseou-se em um contrato de debêntures de R$ 250 milhões que permitia ao fundo ingerência direta na administração da varejista.

Como foi tomada a decisão

Após análise dos elementos processuais, o relator do caso, ministro Breno Medeiros,   concluiu que havia comunhão de interesses e controle efetivo entre as duas organizações, o que caracteriza grupo econômico para fins trabalhistas. A decisão foi aprovada por unanimidade pelos demais ministros da Turma.

O entendimento manteve decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que já havia reconhecido o vínculo entre as empresas e determinado a responsabilidade solidária do fundo pelos débitos trabalhistas.

O caso julgado

A ação trabalhista foi movida por uma vendedora que atuava em uma loja de Maceió (AL) e foi dispensada em 2020, quando a rede varejista fechou todas as suas lojas físicas e demitiu mais de 3,5 mil empregados. A funcionária pleiteava o pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas trabalhistas, ajuizando a ação contra a empregadora e também contra o fundo de investimento.

O fundo alegou em sua defesa que a operação tratava-se de uma relação comercial comum, autorizada pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), na qual a empresa varejista, necessitando de recursos, optou por emitir debêntures em vez de recorrer a financiamento bancário ou emitir novas ações. Segundo o fundo, houve apenas a aquisição de um título de dívida, posteriormente quitado de forma antecipada.

Definições e fundamentos da decisão

O tribunal identificou diversos elementos que ultrapassaram os limites de uma simples relação credora. O contrato de debêntures de R$ 250 milhões, embora formalmente representasse apenas um título de dívida, previa cláusulas que conferiam ao fundo poderes extraordinários de gestão sobre a varejista:

  • Controle do conselho de administração: o fundo podia indicar três dos cinco membros do conselho de administração da empresa;
  • Nomeação de diretores estratégicos: tinha poder para nomear executivos-chave com direito de veto em decisões corporativas;
  • Conversão em ações: o contrato permitia converter o título em até 72% das ações da empresa a qualquer momento.

Outro indício relevante foi a atuação simultânea de um mesmo executivo nas duas organizações: como CEO do grupo econômico da varejista, ele autorizou o pedido de recuperação judicial da empresa; e, vinculado ao fundo de investimento, participou da antecipação do vencimento da debênture, operação que gerou lucro superior a 77% em menos de dois anos para o fundo.

Para o ministro Breno Medeiros, “a relação entre os grupos ultrapassa os limites de mero contrato de crédito, restando demonstrados o controle e a ingerência do fundo sobre o grupo varejista, bem como a comunhão de interesses entre as empresas, o que autoriza o reconhecimento de grupo econômico para fins trabalhistas”.

A caracterização de grupo econômico, prevista na legislação trabalhista, permite que trabalhadores cobrem seus direitos de qualquer uma das empresas do grupo, que passam a responder solidariamente pelas obrigações. O processo tramita em segredo de justiça.

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