Por Hylda Cavalcanti
Uma questão que tem suscitado muitas dúvidas nos últimos anos foi dirimida durante julgamento realizado essa semana pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3). É possível para uma mulher acumular mais de uma pensão por morte? A maioria das pessoas responde facilmente que não, mas depende.
Se ela for beneficiária de uma pensão pela morte do esposo e a outra for pelo falecimento de um filho, é possível sim. Conforme os magistrados e especialistas em Direito previdenciário, é proibida a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, mas não há qualquer impedimento ao recebimento de pensão de filho junto com a de cônjuge.
Pedido negado pelo INSS
Em função disso, os desembargadores federais do TRF 3 determinaram ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de uma indenização de R$ 10 mil a uma mulher de 97 anos que teve a concessão de pensão pela morte do marido negada na esfera administrativa.
Isso porque a idosa já recebia pensão devido à morte do filho desde 1980. Com a recusa do INSS, a mulher entrou na Justiça explicando o que estava acontecendo e solicitou não apenas o direito à pensão, como o ressarcimento pelo período ao qual tinha direito e uma indenização por danos morais.
Compensação extrapatrimonial
A 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo condenou o instituto a conceder a pensão, mas não estabeleceu qualquer outro valor. Foi quando a autora recorreu da decisão junto ao TRF-3 reivindicando uma compensação extrapatrimonial.
Na 10ª Turma do TRF 3, onde o caso foi julgado, o relator do recurso, desembargador Mauricio Kato, destacou que a conduta do INSS “submeteu a segurada, em situação de hipervulnerabilidade, à ausência de renda para subsistência em período superior a dois anos”.
Violação à dignidade humana
De acordo com ele, o período configurou “violação à dignidade da pessoa humana, desrespeito ao Estatuto do Idoso e dano moral in re ipsa (presumido)”, observou ele. O magistrado destacou, ainda, que além da idade avançada, a autora tem demência vascular e senil, sendo totalmente incapaz para os atos da vida civil.
Por esse motivo enfatizou, na decisão que, “embora o prejuízo patrimonial esteja integralmente coberto pela condenação principal, o dano moral visa compensar a angústia da privação alimentar durante esse longo interregno.” O número do processo não foi divulgado pelo TRF 3.
— Com o TRF 3