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É possível acumular duas pensões por morte? De dois maridos não, mas do marido e do filho sim, decide TRF 3

Há 3 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de maio de 2026

Por Hylda Cavalcanti

Uma questão que tem suscitado muitas dúvidas nos últimos anos foi dirimida durante julgamento realizado essa semana pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3). É possível para uma mulher acumular mais de uma pensão por morte? A maioria das pessoas responde facilmente que não, mas depende.

Se ela for beneficiária de uma pensão pela morte do esposo e a outra for pelo falecimento de um filho, é possível sim. Conforme os magistrados e especialistas em Direito previdenciário, é proibida a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, mas não há qualquer impedimento ao recebimento de pensão de filho junto com a de cônjuge.

Pedido negado pelo INSS

Em função disso, os desembargadores federais do TRF 3 determinaram ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de uma indenização de R$ 10 mil a uma mulher de 97 anos que teve a concessão de pensão pela morte do marido negada na esfera administrativa. 

Isso porque a idosa já recebia pensão devido à morte do filho desde 1980. Com a recusa do INSS, a mulher entrou na Justiça explicando o que estava acontecendo e solicitou não apenas o direito à pensão, como o ressarcimento pelo período ao qual tinha direito e uma indenização por danos morais.

Compensação extrapatrimonial

A 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo condenou o instituto a conceder a pensão, mas não estabeleceu qualquer outro valor. Foi quando a autora recorreu da decisão junto ao TRF-3 reivindicando uma compensação extrapatrimonial.

Na 10ª Turma do TRF 3, onde o caso foi julgado, o relator do recurso, desembargador Mauricio Kato, destacou que a conduta do INSS “submeteu a segurada, em situação de hipervulnerabilidade, à ausência de renda para subsistência em período superior a dois anos”.

Violação à dignidade humana

De acordo com ele, o período configurou “violação à dignidade da pessoa humana, desrespeito ao Estatuto do Idoso e dano moral in re ipsa (presumido)”, observou ele. O magistrado destacou, ainda, que além da idade avançada, a autora tem demência vascular e senil, sendo totalmente incapaz para os atos da vida civil.

Por esse motivo enfatizou, na decisão que, “embora o prejuízo patrimonial esteja integralmente coberto pela condenação principal, o dano moral visa compensar a angústia da privação alimentar durante esse longo interregno.” O número do processo não foi divulgado pelo TRF 3.

— Com o TRF 3

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