Da Redação
Uma mulher nomeada curadora de sua irmã com deficiência mental foi condenada a responder solidariamente por dívidas trabalhistas acumuladas com uma empregada doméstica — decisão mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em julgamento concluído em maio de 2026.
Caso envolve empregada que trabalhou por 18 anos
A trabalhadora atuou como doméstica de 2000 a 2018 cuidando de uma idosa com deficiência mental moderada que vivia sozinha. Com a morte da empregadora, ela ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de horas extras e outras verbas não quitadas durante o vínculo.
A idosa não tinha condições de gerir seus próprios atos jurídicos, e sua irmã havia sido designada curadora. O problema: essa curadora residia nos Estados Unidos e vinha ao Brasil apenas uma ou duas vezes por ano.
Delegação a contador não bastou para isentar a curadora
Durante o processo, testemunhas relataram que as funcionárias da casa se reportavam a um contador, que as dispensou após a morte da empregadora. O representante das irmãs confirmou que a curadora havia se tornado inventariante e era responsável por quitar todas as dívidas por meio desse profissional.
A defesa argumentou que a curadora apenas auxiliava em questões burocráticas e que a curatela se extinguia automaticamente com a morte da irmã, em novembro de 2018. O argumento, porém, não convenceu os magistrados em nenhuma instância.
TST manteve condenação por omissão e negligência
O relator do recurso no TST, ministro Alberto Balazeiro, destacou que assumir a curatela implica obrigações legais que vão muito além de uma representação formal. Segundo o ministro, quem exerce essa função deve pagar obrigações, reparar prejuízos e responder solidariamente por danos causados por atuação negligente ou omissiva.
Balazeiro apontou que, sob a perspectiva trabalhista, as obrigações decorrentes de relações de emprego recaem sobre quem detém poder jurídico de administrar e fiscalizar os atos do curatelado. A distância física e as visitas esporádicas demonstraram, no entendimento do colegiado, que não havia controle efetivo sobre o cumprimento das obrigações com a empregada.
O ministro foi enfático ao tratar da delegação a terceiros: mesmo que a curadora tenha repassado o acompanhamento das rotinas administrativas a um contador ou supervisor, isso não a isenta de responsabilidade legal. “A função do curador vai além da simples representação formal, implicando gestão ativa e responsável das relações jurídicas e patrimoniais do curatelado, inclusive as de natureza trabalhista”, afirmou Balazeiro em seu voto.
Decisão foi unânime e reforça deveres da curatela
A Terceira Turma rejeitou o recurso de forma unânime, mantendo a condenação já imposta pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho. O caso tramita em segredo de justiça.
A decisão reforça o entendimento de que a curatela é um encargo ativo: o curador não pode se limitar a assinar documentos ou delegar todas as funções a terceiros sem acompanhar, de fato, o cumprimento das obrigações assumidas em nome da pessoa sob sua responsabilidade. Quando há negligência, a Justiça reconhece responsabilidade solidária — inclusive sobre dívidas trabalhistas acumuladas ao longo de anos.