Da Redação
Descobrir uma traição sete dias antes do casamento e ter de cancelar a cerimônia gera prejuízo financeiro indenizável — mas não dano moral: foi esse o entendimento unânime da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão publicada em maio de 2026.
Traição descoberta às vésperas do casamento
As partes viviam em união estável quando a autora descobriu, com apenas uma semana de antecedência, que o companheiro mantinha um relacionamento extraconjugal. A cerimônia foi cancelada, e a rescisão de contratos firmados para o evento gerou perdas financeiras concretas.
Em primeiro grau, o noivo havia sido condenado a pagar indenização tanto por danos materiais quanto por danos morais. Ele recorreu, e o caso chegou à câmara especializada do TJSP.
Frustração amorosa não equivale a dano moral jurídico
O relator do recurso, desembargador Emerson Sumariva Júnior, manteve a obrigação de reparar os prejuízos materiais — a serem calculados em fase de liquidação de sentença — mas afastou a condenação por danos morais.
Em seu voto, o magistrado distinguiu o sofrimento emocional do conceito jurídico de dano moral. Segundo ele, a infidelidade, por si só, não obriga ao pagamento de indenização, conforme orientação já consolidada na jurisprudência. O rompimento de um noivado, mesmo que próximo à data marcada, representa o exercício de um direito — o de não se casar —, sendo um risco inerente às relações afetivas.
Publicidade sobre a traição partiu da própria vítima
Um ponto específico pesou na análise sobre honra e imagem: quem comunicou aos convidados o motivo do cancelamento foi a própria noiva. Para o desembargador, esse fato rompeu o nexo de causalidade entre a conduta do réu e eventual dano à reputação da autora.
O magistrado reconheceu que a situação provoca frustração, aborrecimento e vergonha, mas reafirmou que sentimentos dessa natureza, por mais intensos que sejam, não se confundem com o dano moral juridicamente indenizável — sob pena do que chamou de “patrimonialização indevida dos afetos”.
Humilhação pública deliberada seria necessária para configurar dano moral
Segundo o relator, para que a indenização por dano moral fosse devida, seria preciso comprovar intenção de humilhação pública ou situação vexatória de caráter extraordinário — circunstâncias que não ficaram demonstradas no processo.
A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores Olavo Paula Leite Rocha e Erickson Gavazza Marques na turma de julgamento. O réu ainda deverá ressarcir os prejuízos materiais comprovados, mas está isento do pagamento de compensação por dano moral.