Por Hylda Cavalcanti
O Projeto de Lei (PL) 3984/25, que aumenta as penas pelos crimes de estupro, assédio sexual e registro não autorizado da intimidade sexual, foi aprovado nesta quinta-feira (07/05) pela Câmara dos Deputados. O texto, que segue agora para o Senado, também estabelece maior pena para os crimes relacionados a pedofilia no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
De autoria da deputada Delegada Katarina (PSD-SE), a matéria foi aprovada a partir de um substitutivo da relatora, deputada Delegada Ione (Avante-MG). Caso venha a ser aprovado em definitivo da forma como está, a pena por estupro aumenta de seis a 10 anos de reclusão para oito a 12 anos de reclusão. Além disso, quando a conduta resultar lesão grave, a pena atual de oito a 12 anos ficará de 10 a 14 anos. E se resultar em morte da vítima, a reclusão de 12 a 30 anos passa a ser de 14 a 32 anos.
Casos de assédio sexual
O assédio sexual, cuja pena atual é de detenção de um a dois anos, será punido com pena de detenção de dois a quatro anos. Já o registro não autorizado da intimidade sexual, atualmente punível com detenção de seis meses a um ano, passa para detenção de um a três anos.
O PL estabelece, ainda, aumento de 1/3 a 2/3 da pena se os crimes contra a dignidade sexual forem cometidos por razões da condição do sexo feminino; contra pessoa com deficiência ou maior de 60 anos. Ou nas dependências de instituição de ensino, instituição hospitalar ou de saúde, instituição de abrigamento, unidade policial ou prisional.
Relacionados a crianças e adolescentes
Já em relação ao ECA, o projeto aumenta as penas de reclusão para os seguintes crimes: vender ou expor registro de pornografia envolvendo criança ou adolescente: de quatro a oito anos para seis a 10 anos; disseminar essa pornografia por qualquer meio que sobe de três a seis anos para cinco a oito anos; adquirir ou armazenar por qualquer meio esse tipo de pornografia, cujo aumento passa a ser de um a quatro anos para três a seis anos.
Outras mudanças são o aumento de penalidades para os delitos de simular participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornografia com montagem ou adulterações: de um a três anos para três a cinco anos; e aliciar por qualquer meio de comunicação criança ou adolescente com o fim de praticar com ela ato libidinoso: de um a três anos para três a cinco anos.
Crimes contra a dignidade sexual
O texto atualiza a Lei de Execução Penal (LEP) em determinado item para proibir condenados por estupro ou estupro de vulnerável de usufruírem de visitas íntimas no presídio. Por sua vez, no tocante à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o projeto determina que, ao lado do ensino de conteúdo sobre prevenção de todas as formas de violência contra a criança ou adolescente e a mulher, sejam trabalhados conteúdos sobre violência sexual, tratando da compreensão do consentimento e da difusão de canais de denúncia.
O PL ainda prevê, como efeito automático da condenação por crimes contra a dignidade sexual tipificados no Código Penal, a perda do poder familiar se o crime for cometido contra pessoa igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado.
Perda de cargo ou função pública
Se a pena for superior a quatro anos de reclusão, haverá a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, se for o caso. Será proibida ainda a nomeação do condenado para qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação e o efetivo cumprimento da pena.
Conforme explicou a relatora, deputada Delegada Ione, o movimento de aumento de penas de uma classe de crimes deve ser alinhado com as outras repressões e evitar excessos, desproporções ou incoerência na resposta penal proposta para cada conduta criminosa. “Sugere-se nova gradação de penas aos referidos crimes para garantir a proporcionalidade e a harmonia necessárias à resposta penal”, afirmou ela.
— Com informações da Agência Câmara