Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de uso do mandado de injunção com a finalidade de obter, em favor de pessoa física, autorização para importação e cultivo doméstico da Cannabis sativa, a maconha. O julgamento foi realizado essa semana durante sessão da Corte Especial do Tribunal — formada pelos 15 ministros mais antigos do Tribunal, que tem o objetivo de julgar processos relacionados a autoridades e divergências jurisdicionais mais complexas.
O mandado de injunção é um remédio constitucional brasileiro usado quando a falta de uma lei específica torna inviável o exercício de direitos previstos na Constituição Federal. Trata-se de uma ferramenta jurídica que combate a inércia do poder público (legislador) que deveria regulamentar uma norma, mas não o fez, garantindo a aplicabilidade de direitos de cidadania, nacionalidade ou soberania.
Judiciário não substitui outros poderes
No caso em questão, o entendimento dos ministros do colegiado foi de que, “ainda que se reconheça lacuna normativa sobre o tema, o mandado de injunção não permite que o Judiciário substitua os Poderes Legislativo e Executivo na tarefa de decidir sobre a possibilidade de cultivo individual da planta”.
De acordo com o relator do processo no Tribunal, ministro Og Fernandes, “a separação de poderes exige que tais escolhas sejam feitas no âmbito legislativo e administrativo, em que podem ser debatidos os meios adequados de regulamentação, fiscalização e controle de riscos”.
Ajuizado contra Ministério da Saúde e Anvisa
“Criar, por decisão judicial, um regime excepcional de cultivo doméstico significaria retirar do Estado sua função regulatória, transferindo para a jurisdição um papel que não lhe compete”, acrescentou o ministro no seu voto. O mandado de injunção foi ajuizado contra o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sob a alegação de omissão na regulamentação do tema.
Segundo o autor da ação – que alegou ter doenças que justificariam a administração de medicamento à base da planta –, embora uma resolução da Anvisa tenha disciplinado o uso de produtos derivados da cannabis para fins medicinais, persistem lacunas sobre a possibilidade de obtenção de produtos com teor de tetrahidrocanabinol (THC) acima de 0,2%, prejudicando as pessoas que dependem de tratamentos com quantidades mais elevadas da substância.
Julgamentos por meio de HCs
Mas ao avaliar o processo, o ministro Og Fernandes ressaltou que o STJ tem analisado pedidos de autorização para o plantio de cannabis em várias ocasiões, normalmente, no âmbito de Habeas Corpus (HC) julgados pelos colegiados de Direito Penal. Nesses casos, ele apontou que o Tribunal tem admitido, de forma excepcional e de acordo com cada caso, a concessão de salvo-conduto para o plantio com finalidade exclusivamente terapêutica.
Og Fernandes, porém, explicou que o mandado de injunção é cabível apenas quando a falta de norma regulamentadora prejudique ou inviabilize o exercício de direitos constitucionais e de prerrogativas relacionadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei 13.300/2016 (que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo).
Sem cultivo doméstico
Avançando ao caso dos autos, o magistrado enfatizou que “o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece, no nível constitucional, direito ao cultivo particular de plantas que estão sujeitas a controle especial”.
Segundo ele, no precedente fixado pela 1ª Seção ao julgar o incidente de assunção de competência (IAC) 16, não houve análise sobre o cultivo doméstico de cannabis por pessoa física, “tampouco houve o reconhecimento do direito ao auto cultivo terapêutico, tendo sido realizado o exame do tema na perspectiva do manejo da planta por empresas e no contexto das políticas nacionais de saúde pública”.
Resoluções da Anvisa
O relator afirmou que, depois do precedente qualificado da 1ª Seção, a Anvisa publicou resoluções que, atualizando normativos anteriores, passaram a disciplinar a cadeia produtiva da Cannabis sativa para usos medicinais e científicos, a exemplo do cultivo de plantas com teor de THC igual ou inferior a 0,3%.
“Esse conjunto normativo evidencia que a administração pública não permaneceu inerte, tendo estruturado, no âmbito de sua discricionariedade técnica, modelo regulatório para o cultivo, a produção e o acesso a produtos derivados da cannabis, em observância às diretrizes fixadas no IAC 16”, disse.
Controle rigoroso
“Ademais, tal disciplina revela opção normativa clara no sentido de restringir o cultivo a entes dotados de capacidade operacional e sujeitos a controle institucional rigoroso, afastando o cultivo doméstico individual do âmbito das atividades autorizadas”, apontou o magistrado.
De acordo com o ministro, embora existam dificuldades relacionadas aos custos e à burocracia para obtenção e cultivo de produtos à base de cannabis, “tais circunstâncias não são aptas, por si sós, a converter o cultivo doméstico da planta em direito subjetivo do paciente, nem a caracterizar omissão normativa inconstitucional a ser suprida por meio do mandado de injunção”. O processo não teve o número divulgado porque tramita sob segredo de justiça no STJ.
— Com informações do site do STJ