Da Redação
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a recurso do Instituto Defesa Coletiva e manteve a decisão de primeira instância que considerou legal a cobrança da Netflix pela funcionalidade “assinante extra” — aquela que permite compartilhar a senha com pessoas de fora da residência do titular —, afastando também as alegações de prática abusiva e publicidade enganosa.
A disputa chegou ao tribunal
A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Defesa Coletiva contra a Netflix Entretenimento Brasil Ltda. na 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. A entidade alegava que, ao anunciar em maio de 2023 uma cobrança adicional de R$ 12,90 mensais para usuários que compartilhassem a senha fora de casa, a plataforma teria mudado unilateralmente o contrato, enganado consumidores com a promessa de “assista onde quiser” e violado o Código de Defesa do Consumidor.
A sentença de origem julgou os pedidos improcedentes. Inconformado, o Instituto Defesa Coletiva recorreu ao TJMG, que, em julgamento realizado em 30 de abril de 2026 pela 12ª Câmara Cível, manteve integralmente a decisão.
O que o tribunal entendeu
A relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, concluiu que a restrição ao compartilhamento de contas com pessoas fora da mesma residência já estava prevista nos Termos de Uso desde a origem do serviço. Para a magistrada, a cláusula 4.2 do contrato deixava claro que a plataforma se destina a “uso pessoal e não comercial” e que o conteúdo não pode ser compartilhado com pessoas de fora da residência do assinante.
A decisão destacou que a implementação de mecanismos tecnológicos para controlar esses acessos não representa alteração contratual, mas sim a viabilização prática de uma regra que já existia. Em outras palavras: a Netflix não mudou as regras do jogo — ela apenas passou a fiscalizá-las de verdade.
O “assinante extra” é abusivo?
Não, segundo o TJMG. O acórdão reconheceu que a funcionalidade é opcional e facultativa. O consumidor que não quiser contratar o serviço adicional continua acessando normalmente o catálogo em todos os dispositivos, desde que os usuários sejam da mesma residência. Quem quiser incluir alguém de fora pode pagar o valor adicional — inferior ao de uma nova assinatura completa.
O tribunal também rejeitou o argumento de que a expressão publicitária “assista onde quiser” seria enganosa. O entendimento foi de que a frase se refere à mobilidade geográfica de acesso — ou seja, o assinante pode assistir de qualquer lugar do mundo —, e não a uma suposta liberdade irrestrita para compartilhar a conta com qualquer pessoa.
Enriquecimento sem causa e direitos autorais
O acórdão foi além e apontou outro fundamento relevante: o compartilhamento irrestrito de contas beneficiaria pessoas que não pagam pelo serviço, o que configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A decisão também destacou que o acesso não autorizado por terceiros pode implicar violação às Leis nº 9.610/98 e 9.609/98, que protegem direitos autorais e propriedade intelectual de software.
Decisão alinhada com outras instâncias
O TJMG citou precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido, além de Nota Técnica da SENACON — órgão nacional de defesa do consumidor — que concluiu pela inexistência de irregularidade na conduta da Netflix, determinando o arquivamento do procedimento administrativo que investigava a questão.
Com a decisão, a Netflix consolida no Judiciário brasileiro o entendimento de que limitar o compartilhamento de senha é um direito legítimo da empresa — e que cobrar por quem quer ampliar esse acesso também é.