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STF começa a julgar lei de igualdade salarial entre homens e mulheres

Há 42 minutos
Atualizado quarta-feira, 13 de maio de 2026

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (13) o julgamento de três ações que discutem a constitucionalidade da Lei 14.611/2023 e do Decreto 11.795/2023, normas que regulamentam a igualdade salarial entre homens e mulheres no Brasil. O julgamento reúne a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 92, proposta pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) e outras entidades sindicais, e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7612 e 7631, movidas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Partido Novo, respectivamente. O relator das três ações é o ministro Alexandre de Moraes, que abriu a sessão com um resumo dos fatos antes de ceder a palavra às partes.

Após as primeiras sustentações orais dos interessados, o julgamento foi suspenso e será retomado depois do intervalo regimental.

Os argumentos em defesa da lei

Entre as sustentações favoráveis à constitucionalidade da lei, a advogada Camila Dias Lopes, representando o Instituto Nós Por Elas, traçou um panorama histórico da conquista de direitos pelas mulheres no Brasil — do direito ao voto à licença-maternidade, da Lei Maria da Penha à equiparação salarial — para argumentar que a norma representa mais um passo necessário nessa trajetória. Ela lembrou que a ministra Ellen Gracie foi a primeira mulher a integrar o STF e destacou que é “inconcebível que mulheres recebam, em média, 20% a menos do que homens na mesma função” no país.

A advogada Meliani Lima, pela Confederação Nacional dos Metalúrgicos, reforçou a dimensão social do problema com dados concretos: 52% das mulheres lideram os lares brasileiros, apesar de receberem salários menores do que os homens. Para ela, a lei representa “uma escolha civilizatória do país” e está em plena conformidade com a Constituição Federal. Já Mádila Barros, representando a Confederação Nacional da Indústria Têxtil, Couro, Calçados e Vestuário, foi ainda mais enfática ao apontar que a desigualdade é ainda mais aguda entre as mulheres negras.

“É gravíssimo que no Estado Democrático de Direito as mulheres continuem sendo tratadas como sujeitos de segunda categoria”, afirmou Mádila Barros durante sua sustentação. As três defenderam que as normas contestadas não criam novas desigualdades, mas instrumentalizam princípios constitucionais já existentes — dignidade da pessoa humana, redução das desigualdades sociais e valorização do trabalho — para torná-los efetivos na prática.

As críticas do setor empresarial

Do lado contrário, a CNI e o Partido Novo não questionam o princípio da igualdade salarial em si, mas contestam a forma como a lei o implementa. A advogada Fernanda Barbosa, representando a CNI, argumentou que diferenças de remuneração podem decorrer de fatores legítimos, como tempo de exercício na função, produtividade e qualificação profissional. Para a defensora, presumir como ilícita toda e qualquer disparidade salarial entre homens e mulheres viola o princípio da isonomia material, além do contraditório e da ampla defesa.

Denise Rodrigues, em nome da Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo, acrescentou que a norma busca um “alinhamento salarial abstrato”, ignorando que a isonomia material exige tratar igualmente situações iguais — e de forma diferente, situações distintas. Segundo ela, a lei traz consequências práticas problemáticas: critérios como antiguidade, historicamente neutros, passariam a ser vistos sob a ótica de indícios de discriminação, criando insegurança jurídica para as empresas.

A principal contestação do setor empresarial se concentra na obrigatoriedade de divulgação dos relatórios semestrais de transparência salarial. Empresas com cem ou mais empregados são obrigadas a publicar dados sobre remuneração desagregados por gênero, sob pena de multa. Para a CNI e o Partido Novo, essa exigência extrapola os limites constitucionais da intervenção estatal na esfera privada e pode colidir com normas de proteção de dados pessoais.

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