Da Redação
Cabe à Justiça trabalhista analisar ação que cobra da União o financiamento de operações de resgate de trabalhadores em condições análogas à escravidão
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a União. O objetivo do processo é garantir que o governo federal repasse recursos financeiros para o Grupo Especial de Fiscalização Móvel, responsável por resgatar trabalhadores em situação análoga à escravidão em todo o Brasil. A decisão foi tomada no dia 13 de maio de 2026.
O que originou a ação
O MPT ajuizou a ação em agosto de 2017, após o governo federal interromper o repasse de verbas para as operações do grupo móvel de fiscalização. Criado em 1995 pelo Ministério do Trabalho, o grupo reúne auditores fiscais, procuradores do MPT e do Ministério Público Federal, além de agentes da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Defensoria Pública da União.
Segundo o MPT, ao longo de duas décadas de atuação ininterrupta, mais de 50 mil pessoas foram resgatadas de condições degradantes de trabalho. Com o corte de verbas, as equipes ficaram impossibilitadas de apurar denúncias e realizar operações de resgate — especialmente em regiões de difícil acesso.
A tentativa da União de mudar o campo de batalha
A União tentou deslocar o julgamento para a Justiça Federal, argumentando que o caso envolvia matéria administrativa e orçamentária. Para o governo, determinar o repasse de recursos representaria uma intromissão do Poder Judiciário nas decisões do Poder Executivo sobre o orçamento público.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (que abrange o Distrito Federal e o Tocantins) acataram esse argumento e encaminharam o processo à Justiça Federal. O MPT então recorreu ao TST.
A virada: por que a Justiça do Trabalho é competente
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, rejeitou o argumento da União. Para ela, cabe à Justiça do Trabalho garantir o cumprimento de normas de proteção ao trabalhador e de direitos fundamentais relacionados ao trabalho — mesmo quando não existe vínculo formal de emprego entre as partes.
A ministra ressaltou que o combate ao trabalho escravo contemporâneo é uma obrigação prevista em convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Constituição Federal e no Código Penal brasileiro.
Precedente reforça a decisão
A relatora também destacou que a jurisprudência do próprio TST já reconhece a competência da Justiça trabalhista para julgar ações coletivas voltadas à implementação de políticas públicas de combate ao trabalho infantil. Para a ministra, o mesmo raciocínio se aplica aos casos de trabalho escravo.
Com a decisão da Segunda Turma, o processo retorna agora ao primeiro grau para ser julgado no mérito — ou seja, para que a Justiça decida se a União, de fato, tem a obrigação de financiar as operações do grupo de fiscalização.