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STJ decide que prazo prescricional para restituição de valores de previdência complementar é de 10 anos

Há 4 meses
Atualizado quinta-feira, 14 de maio de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira (13/05) que o prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores de previdência complementar pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada deve ser de dez anos. 

O entendimento foi pacificado durante julgamento dos Embargos em Recurso Especial (EREsp) Nº1.951.463, pelos integrantes da 2ª Seção da Corte.

Relação contratual 

O relator do processo,  ministro João Otávio de Noronha, afastou do caso em questão  a aplicação da prescrição trienal (3 anos) por enriquecimento sem causa e reconheceu que “a controvérsia decorre da própria relação contratual de previdência complementar existente entre as partes”.

O litígio analisado discutiu qual prazo prescricional deveria ser aplicado à restituição de valores pagos por entidade de previdência complementar em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.

Enriquecimento sem causa?

O acórdão recorrido havia aplicado a prescrição de três anos prevista para hipóteses de enriquecimento sem causa. 

A entidade de previdência privada argumentou que a controvérsia se dava em função da própria relação contratual de previdência complementar, defendendo a incidência do prazo prescricional específico previsto no artigo 75 da Lei Complementar 109/01 e a uniformização da jurisprudência da Corte.

Código Civil

Mas conforme a posição do ministro relator, entretanto a controvérsia consistia em definir se a pretensão de devolução deveria observar o prazo trienal previsto para enriquecimento sem causa ou o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil (CC), em razão da relação contratual de previdência complementar existente entre as partes. 

Noronha destacou que a 2ª seção do STJ já havia consolidado entendimento no sentido de que a restituição de valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada “decorre diretamente do contrato de previdência complementar, e não de hipótese autônoma de enriquecimento sem causa”.

Relação preeexistente

Por isso, ressaltou que os pagamentos realizados em cumprimento à tutela provisória “possuem causa jurídica vinculada à relação contratual preexistente, razão pela qual a restituição deve seguir o prazo prescricional geral de dez anos previsto no artigo 205 do CC”. 

Ao final, ele votou pelo provimento dos embargos de divergência para adequar o acórdão ao entendimento consolidado da 2ª Seção. Por unanimidade, os demais ministros que integram o colegiado da Seção votaram conforme o voto de Noronha.

— Com informações do STJ

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