Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira (13/05) que o prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores de previdência complementar pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada deve ser de dez anos.
O entendimento foi pacificado durante julgamento dos Embargos em Recurso Especial (EREsp) Nº1.951.463, pelos integrantes da 2ª Seção da Corte.
Relação contratual
O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, afastou do caso em questão a aplicação da prescrição trienal (3 anos) por enriquecimento sem causa e reconheceu que “a controvérsia decorre da própria relação contratual de previdência complementar existente entre as partes”.
O litígio analisado discutiu qual prazo prescricional deveria ser aplicado à restituição de valores pagos por entidade de previdência complementar em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
Enriquecimento sem causa?
O acórdão recorrido havia aplicado a prescrição de três anos prevista para hipóteses de enriquecimento sem causa.
A entidade de previdência privada argumentou que a controvérsia se dava em função da própria relação contratual de previdência complementar, defendendo a incidência do prazo prescricional específico previsto no artigo 75 da Lei Complementar 109/01 e a uniformização da jurisprudência da Corte.
Código Civil
Mas conforme a posição do ministro relator, entretanto a controvérsia consistia em definir se a pretensão de devolução deveria observar o prazo trienal previsto para enriquecimento sem causa ou o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil (CC), em razão da relação contratual de previdência complementar existente entre as partes.
Noronha destacou que a 2ª seção do STJ já havia consolidado entendimento no sentido de que a restituição de valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada “decorre diretamente do contrato de previdência complementar, e não de hipótese autônoma de enriquecimento sem causa”.
Relação preeexistente
Por isso, ressaltou que os pagamentos realizados em cumprimento à tutela provisória “possuem causa jurídica vinculada à relação contratual preexistente, razão pela qual a restituição deve seguir o prazo prescricional geral de dez anos previsto no artigo 205 do CC”.
Ao final, ele votou pelo provimento dos embargos de divergência para adequar o acórdão ao entendimento consolidado da 2ª Seção. Por unanimidade, os demais ministros que integram o colegiado da Seção votaram conforme o voto de Noronha.
— Com informações do STJ