Da redação
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a renúncia de uma bancária aos valores reconhecidos em ação coletiva não a isenta do pagamento de honorários advocatícios aos advogados do sindicato que a representava. Para o colegiado, a parcela destinada aos advogados integra decisão já transitada em julgado e, por isso, não pode ser alcançada por ato unilateral da trabalhadora.
O caso envolve uma ação coletiva movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba (SEEB/PB), na qual um banco foi condenado a pagar a sétima e a oitava hora como extras a empregados que exerceram a função de assistente de negócios. A decisão do TST reforça o entendimento de que a renúncia individual não pode interferir em direitos já consolidados por sentença com força de coisa julgada.
Bancária abre mão de valores e opta por ação individual
Para agilizar o repasse dos valores a um grande número de trabalhadores envolvidos, o sindicato pediu que a execução da ação coletiva fosse individualizada. Foi nesse momento que a bancária apresentou uma petição renunciando ao direito de receber quaisquer valores provenientes da ação coletiva, justificando que pretendia buscar o crédito por meio de ação individual própria.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, entendendo que a trabalhadora tinha direito de renunciar aos créditos que lhe caberiam na ação coletiva. A decisão, no entanto, foi contestada pelo sindicato, que recorreu argumentando que a bancária poderia abrir mão dos valores que lhe pertenciam, mas não da parcela referente aos honorários advocatícios — cujos titulares são os advogados da entidade, e não a trabalhadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), porém, manteve o entendimento de primeiro grau e concluiu que, com a renúncia, cessava também o direito do sindicato aos honorários. Inconformada com a decisão, a entidade sindical levou o caso ao TST.
TST: renúncia unilateral não alcança coisa julgada
A relatora do caso no TST, ministra Liana Chaib, destacou que a jurisprudência predominante do tribunal é clara ao afirmar que a renúncia, por ser um ato estritamente unilateral, não pode alcançar o direito dos advogados do sindicato ao recebimento dos honorários advocatícios. Tampouco pode resultar na alteração do valor já fixado, uma vez que se trata de matéria coberta pelo manto da coisa julgada.
O raciocínio jurídico aplicado pela ministra parte de uma distinção fundamental: os honorários advocatícios não pertencem à bancária, mas aos advogados que conduziram a ação coletiva. Portanto, a renúncia da trabalhadora ao seu crédito pessoal não tem o condão de extinguir direito alheio, especialmente quando esse direito já foi reconhecido por decisão judicial definitiva.
Com o provimento do recurso, o processo deve retornar ao TRT da 13ª Região para o prosseguimento da execução quanto aos créditos correspondentes aos honorários advocatícios, que deverão ser pagos independentemente da renúncia apresentada pela bancária.
O processo tramita sob o número RR-428-98.2023.5.13.0030 e foi julgado pela Segunda Turma do TST.