Da redação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, a condenação da empresa RXS Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda, sediada em São Paulo (SP), ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo. A punição decorre do descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados, prevista na legislação brasileira. O colegiado rejeitou o argumento da empresa de que estaria inativa e, portanto, desobrigada de cumprir a exigência.
O caso chegou ao TST após o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentar ação, em 2024, apontando que a RXS acumulava déficit de trabalhadores com deficiência pelo menos desde 2021. Segundo o MPT, a empresa teve mais de três anos para regularizar sua situação e não o fez, tendo sido autuada em 2020, 2022 e 2023 pela mesma razão. A trajetória de descumprimento reiterado foi determinante para a condenação em todas as instâncias.
A defesa da empresa e as provas em contrário
Em sua defesa, a RXS alegou ter oferecido vagas para pessoas com deficiência, mas sustentou que a maioria dos candidatos entrevistados não tinha interesse em ocupá-las. A empresa chegou a afirmar que parte dos candidatos estaria recebendo benefícios previdenciários e teria optado pelo mercado informal para não perdê-los — argumento que não foi acolhido pelo Judiciário. Além disso, a RXS alegou estar inativa, o que, segundo ela, a eximiria do cumprimento da cota legal.
O juízo de primeiro grau, no entanto, concluiu que a empresa não comprovou esforço real para contratar pessoas com deficiência, limitando-se à mera oferta de vagas sem iniciativas efetivas de inclusão. Quanto à alegada inatividade, documentos presentes nos autos demonstravam que a empresa estava em plena atividade. Diante disso, a sentença determinou o cumprimento da cota em até 120 dias e fixou a indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo — decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Compromisso internacional e função pedagógica da pena
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso no TST, fundamentou seu voto em normas nacionais e internacionais. Ele destacou que a Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, estabelece que a finalidade da reabilitação profissional é possibilitar à pessoa com deficiência obter, conservar e progredir no emprego, além de integrá-la à sociedade. “Trata-se de compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro”, frisou o ministro.
Para Balazeiro, a omissão da empresa configura ato ilícito de natureza coletiva. Ao deixar de adotar iniciativas concretas voltadas à contratação de pessoas com deficiência, a RXS não prejudicou apenas indivíduos específicos, mas atingiu toda a coletividade de trabalhadores potencialmente beneficiários dessa política pública de inclusão. A dimensão coletiva do dano justifica, segundo o ministro, a aplicação da indenização independentemente da identificação de vítimas individuais.
O relator também rebateu o argumento de dificuldades financeiras como justificativa para o descumprimento da cota. Segundo Balazeiro, admitir essa tese significaria reduzir o indivíduo ao seu custo monetário — raciocínio incompatível com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e de proteção ao trabalho. Quanto à alegação de encerramento de atividades, o ministro foi categórico: a empresa não apresentou nenhum documento capaz de comprovar essa afirmação.
Inclusão como política pública e dever empresarial
A decisão unânime do TST reforça o entendimento de que o cumprimento da cota de pessoas com deficiência não é uma faculdade, mas uma obrigação legal com função social clara. A legislação brasileira, por meio da Lei nº 8.213/1991, determina que empresas com 100 ou mais empregados reservem entre 2% e 5% de suas vagas para beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, conforme o número total de funcionários.
Ao manter a condenação, o ministro Balazeiro ressaltou a importância da função pedagógica da medida. A indenização por dano moral coletivo não serve apenas para reparar o dano causado, mas para induzir empresas a observarem as regras de inclusão, desestimulando o descumprimento reiterado. O recado do TST é direto: ignorar a cota legal, especialmente de forma sistemática e sem justificativa comprovada, tem consequências jurídicas e financeiras concretas.