Da Redação
O fato de pensão alimentícia para ex-cônjuges ser definida por escritura pública não afasta a possibilidade de revisão ou exoneração desse pagamento, caso as circunstâncias mudem. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, durante julgamento realizado nesta terça-feira (12/05) validar a revisão ou exoneração de uma pensão nesses termos.
A controvérsia envolvia alimentos estabelecidos entre ex-cônjuges por escritura pública, com previsão de pagamento vitalício. O ex-casal queria saber se essa estipulação impediria, posteriormente, pedido de revisão ou exoneração da obrigação alimentar.
Jurisprudência da Corte
Para o relator do processo na Corte superior, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ estabelece que os alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais e, em regra, temporários.
Acrescentou, também, que esse tipo de obrigação deve perdurar apenas pelo tempo necessário para que “o alimentado se reinsira no mercado de trabalho ou alcance autonomia financeira, salvo situações excepcionais, como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção”.
Nos termos do Código Civil
Por isso, segundo o ministro relator, “a obrigação alimentar tem caráter continuado e se submete à possibilidade de revisão, redução ou exoneração sempre que houver alteração nas circunstâncias que justificaram sua fixação, conforme o artigo 1.699 do Código Civil.
“A previsão de alimentos vitalícios em escritura pública não afasta o regime jurídico da obrigação alimentar nem impede sua revisão ou exoneração posterior”, enfatizou o magistrado.
Outras fontes de renda
No caso analisado, o Tribunal de origem assentou que a alimentada possuía qualificação profissional, exercia atividades remuneradas, tinha outras fontes de renda, não demonstrou incapacidade laboral permanente e já havia transcorrido período significativo desde o divórcio.
Assim, diante do contexto, o relator entendeu ser juridicamente adequada a exoneração da pensão em pecúnia. Por unanimidade, os ministros que integram a 3ª Turma do STJ votaram conforme o entendimento do relator. O processo não teve o número divulgado pela área processual do Tribunal Superior.
— Com STJ e Agências de Notícias