Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na tarde desta quarta-feira (13/05), que “débitos condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal e podem ser cobrados diretamente no juízo cível, sem submissão ao plano recuperacional”.
O processo discutiu se despesas, débitos ou cotas condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial devem ser classificados como créditos concursais, sujeitos aos efeitos do plano de recuperção, ou extraconcursais, passíveis de cobrança autônoma, à luz dos arts. 49 e 84 da lei 11.101/05.
Três REsps
O julgamento foi realizado pela 2ª Seção da Corte, que analisa divergências jurisprudenciais observadas entre as Turmas. Na prática, venceu voto divergente apresentado pelo ministro Raul Araújo. Foram cinco votos favoráveis à posição do magistrado e três contrários. O julgamento da Seção foi relacionado a três Recursos Especiais (REsps) específicos: REsp 2.203.524, REsp 2.206.292 e REsp 2.206.633.
O ministro Raul Araújo defendeu, no seu voto, que os débitos condominiais, mesmo vencidos antes do pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação.
Sem relação com recuperanda
Araújo destacou que “o condomínio edilício depende do pagamento mensal das despesas comuns para funcionar regularmente”, motivo pelo qual demais condôminos, em geral pessoas físicas sem relação com a atividade empresarial da recuperanda, “não podem ser obrigados a suportar por longo período as dívidas da empresa em recuperação judicial”.
Afirmou, ainda, que “as cotas condominiais possuem natureza propter rem — termo em latim que significa “por causa da coisa” e consiste em um dever jurídico híbrido que se vincula diretamente à titularidade de um bem — vinculada diretamente ao imóvel e ao direito de propriedade, circunstância que justificaria tratamento diferenciado em relação aos créditos empresariais comuns”.
Despesas necessárias
Por esse motivo, segundo o magistrado, as despesas condominiais se enquadram no conceito de despesas necessárias à administração e preservação do ativo da empresa, sendo possível a aplicação analógica do artigo 84 da lei 11.101/05, dispositivo que trata dos créditos extraconcursais na falência.
“Admitir a submissão dessas dívidas ao plano recuperacional transferiria indevidamente aos demais moradores e proprietários do condomínio o ônus financeiro decorrente da crise empresarial da recuperanda”, enfatizou.
Ao final, os ministros que integram o colegiado da Seção fixaram a seguinte tese repetitiva no Tema 1391: “Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no juízo cível competente.”
— Com informações do STJ