Da redação
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou pena de censura à juíza Ritaura Rodrigues Santana, então titular da 1ª Vara Cível de Campina Grande (PB), no julgamento conjunto de dois processos administrativos disciplinares. Como consequência, a magistrada ficará impedida de figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano. A decisão foi proferida nesta terça-feira (12), durante a 7ª Sessão Ordinária de 2026 do CNJ.
A punição decorreu de falhas identificadas na homologação de laudos periciais com elevado impacto financeiro em dois processos distintos. Prevaleceu o voto do corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, que entendeu haver violação ao dever de prudência e diligência funcional por parte da magistrada. Os relatores originais dos processos administrativos haviam votado pelo arquivamento das apurações, mas foram vencidos pela maioria dos conselheiros.
Os casos que motivaram a punição
Os dois processos administrativos analisaram a conduta da juíza na homologação de perícias contábeis em ações judiciais distintas. No primeiro, a magistrada homologou laudo produzido em ação de prestação de contas no qual o valor discutido saltou de R$ 159 mil para R$ 6,4 milhões — sendo que a causa tinha valor inicial declarado de apenas R$ 1 mil. Segundo o entendimento vencedor no CNJ, a homologação ocorreu sem fundamentação específica sobre a discrepância dos valores e sem que fossem solicitados esclarecimentos técnicos adicionais ao perito.
No segundo caso, a apuração tratou da homologação de cálculos periciais em cumprimento de sentença, em que o laudo apontou o valor de R$ 14,6 milhões — acima dos R$ 7,9 milhões indicados pelos próprios credores. De acordo com o corregedor Campbell Marques, a magistrada homologou os cálculos apesar de impugnação apresentada pelas partes e da existência de divergências relevantes, que foram posteriormente reconhecidas pelo próprio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O tribunal estadual chegou a determinar a realização de nova perícia contábil ao identificar as diferenças entre os cálculos apresentados pelas partes e pelo perito judicial.
O voto do corregedor destacou ainda um elemento revelador: em um dos casos, a própria magistrada demonstrou surpresa com o resultado da perícia — o que, segundo o CNJ, deveria ter motivado novas verificações técnicas antes da homologação. O fato de que essa reação não levou a nenhuma diligência adicional foi interpretado como indicativo da falta de cautela que caracterizou a infração disciplinar.
Independência judicial não afasta dever de cautela
O ministro Campbell Marques afastou o argumento de que a autonomia decisória do magistrado justificaria a conduta. Para o corregedor, a independência funcional do juiz não elimina o dever de cautela na análise de laudos periciais, especialmente em casos de grande repercussão patrimonial. Homologar cálculos com diferenças de valores tão expressivas, sem exigir fundamentação ou esclarecimentos adicionais, extrapola os limites do livre convencimento motivado e configura falha disciplinar.
A maioria dos conselheiros concordou que a repetição da mesma falha em processos distintos foi determinante para caracterizar a infração. Ainda que não houvesse prova de dolo, favorecimento deliberado ou qualquer forma de conluio entre a magistrada, os peritos e as partes envolvidas, a reiteração do comportamento imprudente revelou um padrão de atuação incompatível com o dever de diligência que se exige de um magistrado. A ausência de má-fé comprovada levou à aplicação da censura — punição de natureza mais branda — em vez de sanções mais severas.
Consequências e impacto disciplinar
A pena de censura, prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), é a sanção disciplinar de menor gravidade aplicável a juízes, mas não é desprovida de efeitos concretos. Além do registro no prontuário funcional da magistrada, a punição veda sua inclusão em lista de promoção por merecimento pelo período de um ano — o que pode impactar diretamente sua progressão na carreira.
O julgamento conjunto envolveu dos dois processos administrativos: PAD 0005242-27.2024.2.00.0000 e PAD 0007585-30.2023.2.00.0000.