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STF: recreio de professores, Programa Escola sem Partido e benefícios fiscais para agrotóxicos estão na pauta

Há 6 meses
Atualizado quarta-feira, 12 de novembro de 2025

Da redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar nesta quarta-feira (12) se o intervalo do recreio deve ou não ser computado como parte da jornada de trabalho. A Corte vai avaliar a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes que suspendeu todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho sobre o tema, paralisando decisões que vinham sendo favoráveis aos docentes.

O tema chegou ao Supremo por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, que questiona o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a tese do TST, o professor permanece à disposição do empregador durante o recreio e, portanto, esse período deve ser considerado para fins de remuneração.

Na sessão desta tarde, Gilmar Mendes apresentou o resumo dos fatos e as partes interessadas no processo farão suas sustentações orais.

Entendimento do TST gera polêmica sobre autonomia contratual

Ao conceder a liminar em março do ano passado, o ministro Gilmar Mendes, decano da Corte, considerou que as decisões judiciais baseadas na tese do TST violam princípios constitucionais fundamentais. Entre eles, destacam-se a legalidade, a livre iniciativa e a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. O ministro argumentou que o tribunal trabalhista criou uma presunção absoluta sem previsão legal específica.

Segundo o raciocínio do TST, o recreio deve ser computado como tempo efetivo de serviço porque se trata de um curto período entre aulas que não permite ao trabalhador exercer outra atividade. Para o tribunal, durante esse intervalo, o professor continua vinculado às suas funções, seja para atender alunos, seja por estar no ambiente escolar sob responsabilidade institucional.

No entanto, Mendes contesta essa interpretação. Para o decano, o entendimento do TST estabelece uma presunção que não admite prova em contrário, criando uma regra geral sem respaldo legislativo. Além disso, o ministro aponta que essa interpretação ofende a autonomia da vontade coletiva entre professores e instituições de ensino, que poderiam negociar livremente as condições de trabalho por meio de acordos e convenções coletivas.

Programa Escola sem Partido

Também está na pauta, o julgamento da ADPF 578, que questiona a constitucionalidade de uma lei do município de Santa Cruz de Monte Castelo, no Paraná, que instituiu o chamado “Programa Escola sem Partido”. A norma municipal proíbe a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula e veda a inclusão de disciplinas obrigatórias com conteúdos que possam conflitar com convicções religiosas ou morais dos estudantes e suas famílias.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais (Anajudh LGBTI) são as autoras da ação. Elas contestam a validade da Lei Complementar 9/2014 de Santa Cruz de Monte Castelo, argumentando que o município invadiu competência privativa da União.

Segundo as entidades, cabe exclusivamente ao poder legislativo federal criar normas sobre diretrizes e bases da educação, conforme estabelece o inciso XXIV do artigo 22 da Constituição Federal. Ao editar uma norma que trata de princípios educacionais e conteúdos pedagógicos, o município teria extrapolado suas atribuições constitucionais, criando uma legislação que deveria ser de âmbito nacional.

Além da questão federativa, a CNTE e a Anajudh argumentam que a lei municipal viola a liberdade de expressão, garantia constitucional que abrange a liberdade de pensamento e de expressão de atividade intelectual, artística e científica. Para as entidades, a norma representa uma forma de censura, expressamente proibida pela Constituição, ao limitar o que professores podem ou não discutir em sala de aula.

STF retoma julgamento sobre benefícios fiscais para agrotóxicos

O Supremo Tribunal Federal também deve voltar a julgar nesta quarta-feira (12) a concessão de benefícios fiscais para a comercialização de agrotóxicos no Brasil. O julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, discute se os incentivos tributários concedidos ao setor são compatíveis com os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

As ações questionam dispositivos do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que reduziram em 60% a base de cálculo do ICMS para agrotóxicos, além de normas que estabelecem alíquota zero de IPI para alguns desses produtos. O Partido Verde (PV) também contesta trecho da Emenda Constitucional 132/2023, que autoriza regime tributário diferenciado para insumos agropecuários. A decisão terá impacto direto sobre o mercado agrícola brasileiro e sobre as políticas de proteção ambiental.

Relator defende tributação mais severa para produtos nocivos

O relator das ações, ministro Edson Fachin, já apresentou seu voto contrário aos incentivos fiscais ao setor de agrotóxicos. Fachin destacou que o julgamento não trata da proibição do uso desses produtos, mas da validade constitucional dos benefícios tributários que os favorecem. Para o ministro, a Constituição Federal impõe que o sistema tributário brasileiro seja “ambientalmente calibrado”.

Segundo o raciocínio de Fachin, mercadorias ou processos produtivos mais nocivos ao meio ambiente devem ter tributação mais severa, não o contrário. Essa lógica de tributação diferenciada estimularia, a longo prazo, a inovação no setor e a adoção de práticas menos prejudiciais à saúde humana e à natureza.

Em seu voto, o ministro propôs a inconstitucionalidade das cláusulas primeira e terceira do Convênio Confaz 100/1997, da fixação de alíquota zero para agrotóxicos indicados no Decreto 11.158/2022 e do artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional 132/2023. A decisão, caso seja acompanhada pelos demais ministros, não teria efeitos retroativos, preservando os benefícios já concedidos no passado.

André Mendonça diverge e defende política agrícola constitucional

O ministro André Mendonça abriu divergência parcial em relação ao voto do relator. Em seu entendimento, a concessão de benefícios fiscais a insumos agropecuários é plenamente constitucional, uma vez que a Emenda Constitucional 132 optou por constitucionalizar expressamente essa política fiscal. Para Mendonça, o emprego de instrumentos fiscais sempre fez parte do regime constitucional da política agrícola brasileira.

O ministro reconhece que a Constituição identifica a toxicidade dos produtos, mas defende que é necessária uma ponderação entre o incentivo fiscal e outros valores constitucionais, como a proteção à saúde e ao meio ambiente. Essa ponderação não levaria necessariamente à eliminação de todos os benefícios tributários.

Mendonça propõe uma solução intermediária: o Estado deve conceder benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade, e não concedê-los aos menos eficientes e com maior toxicidade. Essa abordagem, segundo o ministro, permitiria conciliar o apoio ao setor agrícola com a proteção ambiental e sanitária.

TJ do Rio Grande do Norte busca no STF repasse integral de duodécimos

O Supremo também deve julgar nesta quarta-feira (12) o Mandado de Segurança (MS) 31671, que envolve uma disputa entre o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e o governo estadual sobre o repasse de recursos orçamentários. A ação questiona ato da governadora do estado e do secretário estadual de Planejamento e Finanças relacionado ao repasse deficitário dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Judiciário nos exercícios de 2012 e 2013.

O caso trata da autonomia financeira do Poder Judiciário, garantia constitucional que assegura aos tribunais a gestão de seus próprios recursos. O repasse insuficiente de verbas pode comprometer o funcionamento da Justiça estadual, afetando desde a realização de audiências até o pagamento de servidores e a manutenção da estrutura física dos fóruns.

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