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TST autoriza uso de geolocalização como prova de horas extras e estabelece limites para proteção de dados

Há 8 meses
Atualizado terça-feira, 28 de outubro de 2025

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou empresas a utilizarem dados de geolocalização como prova em ações trabalhistas envolvendo horas extras, em decisões que podem impactar milhares de processos no país. Os julgamentos estabeleceram, pela primeira vez, critérios claros para o uso dessa tecnologia no Judiciário trabalhista, equilibrando o direito à produção de provas com a proteção de dados pessoais.

As decisões da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) e da 5ª Turma do TST, ambas relatadas pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues, envolveram casos de um propagandista vendedor da Sanofi Medley e de uma bancária do Itaú Unibanco. Em ambos, as instâncias inferiores haviam bloqueado o uso da geolocalização por considerar a medida invasiva.

Os casos que chegaram ao TST

O primeiro caso envolve um propagandista vendedor  do Laboratório Sanofi Medley que alegava trabalhar, em média, 11 horas por dia, além de cerca de duas horas diárias em atividades burocráticas. Suas atividades eram monitoradas em tempo real por meio de tablet fornecido pela empresa, equipado com GPS para fiscalizar o cumprimento das visitas aos clientes.

A Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) determinou que as operadoras Vivo e Claro fornecessem dados de geolocalização dos números telefônicos particular e profissional do vendedor. O trabalhador recorreu por meio de mandado de segurança alegando violação de privacidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) considerou a medida desproporcional, mas o TST reformou a decisão, autorizando o uso da prova com limitações.

No segundo caso, o Itaú Unibanco argumentou ao TST que vem sofrendo condenações ao pagamento de horas extras sem ter como fazer a contraprova adequada. A instituição sustentou que o uso da geolocalização contribuiria para a celeridade processual e para um julgamento mais justo.

O pedido havia sido indeferido nas instâncias anteriores, mas a 5ª Turma do TST autorizou a prova por unanimidade, anulando todos os atos processuais posteriores ao indeferimento e determinando o retorno do processo ao primeiro grau.

Repercussão prática para empresas e trabalhadores

A decisão tem alcance amplo e deve impactar especialmente setores com grande número de trabalhadores externos, como laboratórios farmacêuticos, bancos, empresas de delivery, transportadoras e aplicativos de transporte. Nesses segmentos, a dificuldade em comprovar ou contestar jornadas de trabalho resulta em milhares de ações judiciais anuais.

Os casos da Sanofi Medley e do Itaú Unibanco são emblemáticos justamente por representarem duas das principais categorias afetadas: propagandistas vendedores, que trabalham visitando clientes externos, e bancários que exercem atividades fora das agências. Em ambos os setores, a ausência de controle de ponto tradicional dificulta a produção de provas sobre a jornada efetivamente cumprida.

Para as empresas, a autorização representa uma ferramenta poderosa de defesa contra pedidos de horas extras considerados indevidos. Já para os trabalhadores, a medida pode funcionar tanto como comprovação de jornadas excessivas quanto limitar alegações sem fundamento concreto.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues destacou que “o processo judicial não pode ficar imune às mudanças trazidas pelas novas tecnologias” e ressaltou que a geolocalização é “prova digital válida e precisa” para apurar jornadas, especialmente de profissionais em atividades externas.

Limites estabelecidos pelo TST

Apesar de validar o uso da tecnologia, o tribunal estabeleceu salvaguardas importantes para proteger a privacidade dos trabalhadores. A geolocalização deve se restringir exclusivamente:

  • Ao período do contrato de trabalho
  • Aos horários de trabalho indicados pelo trabalhador
  • Aos dias mencionados pelas partes no processo

Além disso, o TST determinou que as informações obtidas devem permanecer em sigilo, disponíveis apenas para as partes do processo e sob determinação judicial. “Não há necessidade nem interesse de averiguar e fazer referências aos locais visitados fora do ambiente de trabalho”, enfatizou o relator.

No caso da Sanofi Medley, o tribunal corrigiu a amplitude excessiva da ordem inicial da Vara do Trabalho, restringindo especificamente a prova aos horários de trabalho indicados pelo vendedor e ao período do contrato.

Compatibilidade com LGPD e Marco Civil

As decisões consideraram que o uso da geolocalização está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Marco Civil da Internet. A LGPD permite a utilização de dados pessoais para exercício regular de direitos em processos judiciais, enquanto o Marco Civil autoriza a requisição de registros armazenados por operadoras.

O ministro Douglas Alencar argumentou que “o direito à prova de geolocalização pode ser exercido sem sacrificar a proteção de dados”, desde que solicitadas apenas informações estritamente necessárias.

Divergências no colegiado

No caso do propagandista vendedor da Sanofi Medley, três ministros ficaram vencidos: Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado e Luiz José Dezena da Silva, sinalizando que o tema ainda pode gerar debates no tribunal.

Já no caso da bancária do Itaú, a decisão foi unânime na 5ª Turma, demonstrando maior consenso sobre a validade da prova quando devidamente delimitada.

Impacto futuro

As decisões estabelecem precedente importante e devem orientar milhares de casos similares em trâmite na Justiça do Trabalho. A definição de critérios claros para o uso da geolocalização pode reduzir a insegurança jurídica e contribuir para a celeridade processual, como argumentou o Itaú Unibanco em seu recurso.

Especialistas avaliam que o posicionamento do TST reflete a necessidade de atualização do Judiciário diante das transformações tecnológicas no mundo do trabalho, especialmente com a proliferação de atividades monitoradas por GPS e aplicativos. Os casos envolvendo a Sanofi Medley e o Itaú Unibanco devem servir como referência para empresas e trabalhadores em situações similares, estabelecendo um equilíbrio entre o direito à prova e a proteção da privacidade.

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