Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a substituição de candidatos aprovados em concurso público por trabalhadores terceirizados pode caracterizar preterição arbitrária. Na prática, a Corte passou a reconhecer que a Administração Pública e empresas estatais não podem manter contratações precárias para funções idênticas às previstas em edital enquanto deixam concursados aguardando convocação.
As decisões mais recentes envolvem casos do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Correios. Em todos eles, o TST avaliou que havia coincidência entre as atividades exercidas pelos terceirizados e aquelas atribuídas aos cargos ofertados nos concursos públicos. Esse cenário levou o tribunal a concluir que existia necessidade concreta de pessoal, contrariando a justificativa de ausência de vagas.
O entendimento se apoia no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece o concurso público como regra para ingresso no serviço público. Para os ministros, a terceirização não pode ser usada como mecanismo para evitar nomeações de candidatos aprovados, sobretudo durante a validade do certame.
Cadastro de reserva deixa de ser mera expectativa em alguns casos
Um dos pontos mais relevantes das decisões recentes é a ampliação da proteção aos candidatos aprovados em cadastro de reserva. Tradicionalmente, esses candidatos possuem apenas expectativa de direito à nomeação. Contudo, o TST passou a reconhecer exceções quando há demonstração de contratação terceirizada para a mesma atividade.
Nos julgamentos, os ministros destacaram que a manutenção de trabalhadores terceirizados em funções permanentes evidencia necessidade operacional da empresa pública. Dessa forma, a Administração não poderia alegar inexistência de demanda por servidores efetivos enquanto mantém contratos precários para execução das mesmas tarefas.
A Corte também reforçou que a prática viola os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. Segundo os fundamentos jurídicos adotados, a preferência por terceirizados em detrimento de aprovados compromete a finalidade do concurso público e enfraquece a exigência constitucional de seleção por mérito.
Decisões alcançam bancos públicos e empresas estatais
Entre os casos analisados pelo tribunal, o Banco do Brasil foi condenado a convocar candidatos aprovados após ficar demonstrado que terceirizados desempenhavam atividades típicas dos cargos previstos no edital. O TST concluiu que a terceirização funcionou, na prática, como substituição irregular de concursados.
Na Caixa Econômica Federal, a discussão envolveu serviços jurídicos. O tribunal observou que havia profissionais terceirizados atuando em funções compatíveis com atribuições de advogados aprovados em concurso ainda válido. Para os ministros, a contratação precária não poderia prevalecer diante da existência de candidatos aptos à nomeação.
Os Correios também foram alvo de condenação. Em um dos processos, além do reconhecimento da preterição, o tribunal admitiu indenização ao candidato prejudicado. O entendimento foi de que a demora injustificada na convocação, associada à utilização de terceirizados, extrapolou mero dissabor administrativo.
TST também delimita quando não existe preterição
Apesar da posição rigorosa, o tribunal tem estabelecido limites para aplicação desse entendimento. Em alguns julgamentos, o TST afastou a alegação de preterição ao concluir que os terceirizados atuavam em áreas distintas das atribuições previstas no concurso público.
Foi o que ocorreu em discussão envolvendo o Banco do Nordeste. Nesse caso, os ministros verificaram que os profissionais terceirizados exerciam atividades específicas e diferentes daquelas destinadas aos aprovados no certame. Sem identidade funcional, o pedido de nomeação foi rejeitado.
Com isso, a jurisprudência do TST passou a exigir análise concreta das funções desempenhadas. O fator decisivo deixou de ser apenas a existência de terceirização, passando a depender da comprovação de que os contratados exercem exatamente as mesmas atividades atribuídas aos concursados.